Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE aluguéis. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE
RESISTÊNCIA QUANTO À DESISTÊNCIA. POSTURA EXTRAPROCESSUAL DE
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática. Cinge-se a
controvérsia em decidir a quem incumbem os honorários de
sucumbência em ação de despejo e cobrança de aluguéis, quando há
desistência sem oposição do réu, ocorrida após a citação, mas antes
do protocolo da contestação. No caso, a desistência da ação foi
motivada pelo adimplemento dos aluguéis em atraso e pela renovação
do contrato, em momento posterior ao início do processo.
- A inadimplência do réu quanto aos aluguéis e recusa em desocupar
o bem constituem causa de pedir atribuível unicamente a ele no caso
concreto. A perda superveniente do interesse de agir em razão da
quitação e a renovação do contrato de locação após a propositura da
ação significam uma postura extraprocessual de reconhecimento do
pedido, sendo atribuível ao réu a causa necessária para a
movimentação da máquina judiciária, devendo, por consequência, a ele
ser imposta a condenação nas verbas sucumbenciais, em conformidade
com o disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo
Civil.
Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE aluguéis. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE
RESISTÊNCIA QUANTO À DESISTÊNCIA. POSTURA EXTRAPROCESSUAL DE
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática. Cinge-se a
controvérsia em decidir a quem incumbem os honorários de
sucumbência em ação de despejo e cobrança de aluguéis, quando há
desistência sem oposição do réu, ocorrida após a citação, mas antes
do protocolo da contestação. No caso, a desistência da ação foi
motivada pelo adimplemento dos aluguéis em atraso e pela renovação
do contrato, em momento posterior ao início do processo.
2. A inadimplência do réu quanto aos aluguéis e recusa em desocupar
o bem constituem causa de pedir atribuível unicamente a ele no caso
concreto. A perda superveniente do interesse de agir em razão da
quitação e a renovação do contrato de locação após a propositura da
ação significam uma postura extraprocessual de reconhecimento do
pedido, sendo atribuível ao réu a causa necessária para a
movimentação da máquina judiciária, devendo, por consequência, a ele
ser imposta a condenação nas verbas sucumbenciais, em conformidade
com o disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo
Civil.
Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195387 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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