Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DA
RESCISÓRIA. JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO. DESNECESSIDADE DIANTE DO
INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. MOTIVOS E FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 DO STF, 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre
interposto em ação rescisória na qual se indeferiu a petição inicial, mantida a
decisão em agravo interno.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o indeferimento da inicial contrariou o art. 330 do CPC;
(iii) ocorreu cerceamento de defesa por ausência de pauta e de sustentação oral
no agravo interno; (iv) deveria ser observado o procedimento integral da
rescisória com juízos rescindente e rescisório; (v) o acórdão tratou
motivos/fundamentos como coisa julgada; (vi) a conclusão técnica produzida em
inquérito policial vincula o Juízo cível pelo art. 935 do Código Civil (CC).
- A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão
julgador enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda
que em sentido contrário ao interesse da parte.
- O indeferimento da inicial da rescisória se sustenta quando afastada, com
base nos autos, a aptidão jurídica de documento indicado como prova nova por se
apoiar em elementos já examinados na ação cível; a revisão dessa qualificação
demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ).
- Não há cerceamento de defesa no julgamento do agravo interno quando assentada
a inexistência de oposição ao julgamento virtual no próprio agravo; a não
superação de fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
- Não se pode conhecer das questões sobre etapas e dispositivos do procedimento
da rescisória (depósito, contraditório, instrução e juízos
rescindente/rescisório) quando não apreciadas pelo Tribunal estadual, a despeito
dos embargos de declaração (Súmula n. 211 do STJ).
- A alegação de que motivos e fundamentos teriam sido tratados como coisa
julgada evidencia deficiência argumentativa, sem apontar, de modo específico, a
violação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; ademais, a reversão
pretendida exigiria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
- O art. 935 do CC não autoriza a transposição automática de conclusão técnica
do inquérito penal como prova nova apta a rescindir título judicial; a tese
demanda revaloração probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ).
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DA
RESCISÓRIA. JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO. DESNECESSIDADE DIANTE DO
INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. MOTIVOS E FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 DO STF, 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre
interposto em ação rescisória na qual se indeferiu a petição inicial, mantida a
decisão em agravo interno.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o indeferimento da inicial contrariou o art. 330 do CPC;
(iii) ocorreu cerceamento de defesa por ausência de pauta e de sustentação oral
no agravo interno; (iv) deveria ser observado o procedimento integral da
rescisória com juízos rescindente e rescisório; (v) o acórdão tratou
motivos/fundamentos como coisa julgada; (vi) a conclusão técnica produzida em
inquérito policial vincula o Juízo cível pelo art. 935 do Código Civil (CC).
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão
julgador enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda
que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. O indeferimento da inicial da rescisória se sustenta quando afastada, com
base nos autos, a aptidão jurídica de documento indicado como prova nova por se
apoiar em elementos já examinados na ação cível; a revisão dessa qualificação
demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ).
5. Não há cerceamento de defesa no julgamento do agravo interno quando assentada
a inexistência de oposição ao julgamento virtual no próprio agravo; a não
superação de fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
6. Não se pode conhecer das questões sobre etapas e dispositivos do procedimento
da rescisória (depósito, contraditório, instrução e juízos
rescindente/rescisório) quando não apreciadas pelo Tribunal estadual, a despeito
dos embargos de declaração (Súmula n. 211 do STJ).
7. A alegação de que motivos e fundamentos teriam sido tratados como coisa
julgada evidencia deficiência argumentativa, sem apontar, de modo específico, a
violação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; ademais, a reversão
pretendida exigiria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
8. O art. 935 do CC não autoriza a transposição automática de conclusão técnica
do inquérito penal como prova nova apta a rescindir título judicial; a tese
demanda revaloração probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ).
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3152963 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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