STJ — 3152963

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66f359c715f54b589dace75db9a595e6f1776722587f85364c869367ad2c560b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959847
Número de registro na fonte
202600166730
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3152963 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66f359c715f54b589dace75db9a595e6f1776722587f85364c869367ad2c560b. SHA-256 do comentário: b85d9c0cd7cd4504ae09d041a05e613d8fe1937b6f7bbcc9e2f83d6e647cd690.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 66f359c715f54b589dace75db9a595e6f1776722587f85364c869367ad2c560b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 66f359c715f54b589dace75db9a595e6f1776722587f85364c869367ad2c560b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DA RESCISÓRIA. JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO. DESNECESSIDADE DIANTE DO INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. MOTIVOS E FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 DO STF, 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação rescisória na qual se indeferiu a petição inicial, mantida a decisão em agravo interno.
  2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o indeferimento da inicial contrariou o art. 330 do CPC; (iii) ocorreu cerceamento de defesa por ausência de pauta e de sustentação oral no agravo interno; (iv) deveria ser observado o procedimento integral da rescisória com juízos rescindente e rescisório; (v) o acórdão tratou motivos/fundamentos como coisa julgada; (vi) a conclusão técnica produzida em inquérito policial vincula o Juízo cível pelo art. 935 do Código Civil (CC).
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão julgador enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
  4. O indeferimento da inicial da rescisória se sustenta quando afastada, com base nos autos, a aptidão jurídica de documento indicado como prova nova por se apoiar em elementos já examinados na ação cível; a revisão dessa qualificação demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
  5. Não há cerceamento de defesa no julgamento do agravo interno quando assentada a inexistência de oposição ao julgamento virtual no próprio agravo; a não superação de fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
  6. Não se pode conhecer das questões sobre etapas e dispositivos do procedimento da rescisória (depósito, contraditório, instrução e juízos rescindente/rescisório) quando não apreciadas pelo Tribunal estadual, a despeito dos embargos de declaração (Súmula n. 211 do STJ).
  7. A alegação de que motivos e fundamentos teriam sido tratados como coisa julgada evidencia deficiência argumentativa, sem apontar, de modo específico, a violação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; ademais, a reversão pretendida exigiria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
  8. O art. 935 do CC não autoriza a transposição automática de conclusão técnica do inquérito penal como prova nova apta a rescindir título judicial; a tese demanda revaloração probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
  9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DA RESCISÓRIA. JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO. DESNECESSIDADE DIANTE DO INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. MOTIVOS E FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 DO STF, 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação rescisória na qual se indeferiu a petição inicial, mantida a decisão em agravo interno. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o indeferimento da inicial contrariou o art. 330 do CPC; (iii) ocorreu cerceamento de defesa por ausência de pauta e de sustentação oral no agravo interno; (iv) deveria ser observado o procedimento integral da rescisória com juízos rescindente e rescisório; (v) o acórdão tratou motivos/fundamentos como coisa julgada; (vi) a conclusão técnica produzida em inquérito policial vincula o Juízo cível pelo art. 935 do Código Civil (CC). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão julgador enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. O indeferimento da inicial da rescisória se sustenta quando afastada, com base nos autos, a aptidão jurídica de documento indicado como prova nova por se apoiar em elementos já examinados na ação cível; a revisão dessa qualificação demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Não há cerceamento de defesa no julgamento do agravo interno quando assentada a inexistência de oposição ao julgamento virtual no próprio agravo; a não superação de fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 6. Não se pode conhecer das questões sobre etapas e dispositivos do procedimento da rescisória (depósito, contraditório, instrução e juízos rescindente/rescisório) quando não apreciadas pelo Tribunal estadual, a despeito dos embargos de declaração (Súmula n. 211 do STJ). 7. A alegação de que motivos e fundamentos teriam sido tratados como coisa julgada evidencia deficiência argumentativa, sem apontar, de modo específico, a violação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; ademais, a reversão pretendida exigiria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 8. O art. 935 do CC não autoriza a transposição automática de conclusão técnica do inquérito penal como prova nova apta a rescindir título judicial; a tese demanda revaloração probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.