STJ — 2911335

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c3238afd7ca6b77e17728e9121e55d4aa29674873e69900c0323003be3359a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959966
Número de registro na fonte
202501340516
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2911335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c3238afd7ca6b77e17728e9121e55d4aa29674873e69900c0323003be3359a0. SHA-256 do comentário: ce291d2eb565421391fc5a66bca09a58f05d1a98de59936edac8d8afb8dd8c8f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7c3238afd7ca6b77e17728e9121e55d4aa29674873e69900c0323003be3359a0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, sob os fundamentos de inexistência de prestação jurisdicional deficiente, incidência da Súmula 7/STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa e ausência de prequestionamento relativamente à suposta modificação da causa de pedir e à inversão do ônus da prova. 2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, em ação declaratória de inexigibilidade e cancelamento de títulos, cumulada com rescisão de contrato e ressarcimento de danos materiais e morais, envolvendo compra e venda de móveis planejados, reconheceu a falta de prova documental da entrega dos móveis, concluiu que a vistoria pericial não comprovou a entrega, ajustou o valor a ser reembolsado, excluiu da sentença a devolução de cheques e afastou a negativação do nome do autor, mantendo a indenização por dano moral.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, em afronta ao art. 489 do CPC/2015; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da forma de realização da perícia e da alegada impossibilidade de produção de prova sobre a entrega dos móveis; (iii) saber se a ausência de prequestionamento impede o exame, em recurso especial, da tese de modificação da causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015) e da alegada indevida inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (iv) saber se a análise das alegações de cerceamento de defesa, alteração da causa de pedir e inversão do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A Corte estadual apreciou de forma suficiente e coerente a capacidade das partes de produzir prova, descreveu as diligências probatórias realizadas (incluída a perícia) e solucionou a lide com base nos elementos constantes dos autos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 489 do CPC/2015. 5. As provas requeridas foram deferidas e produzidas, inclusive a perícia no endereço informado em tempo hábil pelo autor, cujo laudo concluiu pela inexistência dos móveis contratados no imóvel vistoriado, de modo que não se caracteriza cerceamento de defesa, porquanto o juízo deu integral cumprimento às determinações probatórias formuladas. 6. A pretensão de rediscutir a observância do dever de cooperação processual, a correção da indicação do endereço para perícia, a efetiva entrega dos móveis e eventual alteração de pedido ou da causa de pedir pressupõe o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Os dispositivos invocados para sustentar a tese de modificação da causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015) e de indevida inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não foram objeto de debate específico nem de juízo de valor pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial nesses pontos. 8. A ausência de prequestionamento não é afastada pelo fato de se tratar de matéria de ordem pública ou de discussão que teria permeado os autos, pois, em sede de recurso especial, a apreciação até mesmo de questões de ordem pública exige prévio debate e decisão na instância ordinária, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA). 9. O agravo interno, ao aduzir que o exame da violação do art. 329, II, do CPC/2015 restou obstado pela Súmula 7 do STJ, mostra-se dissociado dos fundamentos da decisão agravada, que afastou sua análise por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quanto a essa parte. IV. Dispositivo Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AFRONTA DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SERVIÇO NÃO EXECUTADO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, sob os fundamentos de inexistência de prestação jurisdicional deficiente, incidência da Súmula 7/STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa e ausência de prequestionamento relativamente à suposta modificação da causa de pedir e à inversão do ônus da prova. 2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, em ação declaratória de inexigibilidade e cancelamento de títulos, cumulada com rescisão de contrato e ressarcimento de danos materiais e morais, envolvendo compra e venda de móveis planejados, reconheceu a falta de prova documental da entrega dos móveis, concluiu que a vistoria pericial não comprovou a entrega, ajustou o valor a ser reembolsado, excluiu da sentença a devolução de cheques e afastou a negativação do nome do autor, mantendo a indenização por dano moral. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, em afronta ao art. 489 do CPC/2015; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da forma de realização da perícia e da alegada impossibilidade de produção de prova sobre a entrega dos móveis; (iii) saber se a ausência de prequestionamento impede o exame, em recurso especial, da tese de modificação da causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015) e da alegada indevida inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (iv) saber se a análise das alegações de cerceamento de defesa, alteração da causa de pedir e inversão do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual apreciou de forma suficiente e coerente a capacidade das partes de produzir prova, descreveu as diligências probatórias realizadas (incluída a perícia) e solucionou a lide com base nos elementos constantes dos autos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 489 do CPC/2015. 5. As provas requeridas foram deferidas e produzidas, inclusive a perícia no endereço informado em tempo hábil pelo autor, cujo laudo concluiu pela inexistência dos móveis contratados no imóvel vistoriado, de modo que não se caracteriza cerceamento de defesa, porquanto o juízo deu integral cumprimento às determinações probatórias formuladas. 6. A pretensão de rediscutir a observância do dever de cooperação processual, a correção da indicação do endereço para perícia, a efetiva entrega dos móveis e eventual alteração de pedido ou da causa de pedir pressupõe o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Os dispositivos invocados para sustentar a tese de modificação da causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015) e de indevida inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não foram objeto de debate específico nem de juízo de valor pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial nesses pontos. 8. A ausência de prequestionamento não é afastada pelo fato de se tratar de matéria de ordem pública ou de discussão que teria permeado os autos, pois, em sede de recurso especial, a apreciação até mesmo de questões de ordem pública exige prévio debate e decisão na instância ordinária, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA). 9. O agravo interno, ao aduzir que o exame da violação do art. 329, II, do CPC/2015 restou obstado pela Súmula 7 do STJ, mostra-se dissociado dos fundamentos da decisão agravada, que afastou sua análise por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quanto a essa parte. IV. Dispositivo Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.