Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c3238afd7ca6b77e17728e9121e55d4aa29674873e69900c0323003be3359a0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2911335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c3238afd7ca6b77e17728e9121e55d4aa29674873e69900c0323003be3359a0. SHA-256 do comentário: ce291d2eb565421391fc5a66bca09a58f05d1a98de59936edac8d8afb8dd8c8f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da CF/1988, sob os fundamentos de inexistência de
prestação jurisdicional deficiente, incidência da Súmula 7/STJ
quanto ao alegado cerceamento de defesa e ausência de
prequestionamento relativamente à suposta modificação da causa de
pedir e à inversão do ônus da prova.
2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, em ação declaratória
de inexigibilidade e cancelamento de títulos, cumulada com rescisão
de contrato e ressarcimento de danos materiais e morais, envolvendo
compra e venda de móveis planejados, reconheceu a falta de prova
documental da entrega dos móveis, concluiu que a vistoria pericial
não comprovou a entrega, ajustou o valor a ser reembolsado, excluiu
da sentença a devolução de cheques e afastou a negativação do nome
do autor, mantendo a indenização por dano moral.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do
Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, em afronta ao
art. 489 do CPC/2015; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em
razão da forma de realização da perícia e da alegada impossibilidade
de produção de prova sobre a entrega dos móveis; (iii) saber se a
ausência de prequestionamento impede o exame, em recurso especial,
da tese de modificação da causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015)
e da alegada indevida inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do
CDC); (iv) saber se a análise das alegações de cerceamento de
defesa, alteração da causa de pedir e inversão do ônus da prova
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual apreciou de forma suficiente e coerente a
capacidade das partes de produzir prova, descreveu as diligências
probatórias realizadas (incluída a perícia) e solucionou a lide com
base nos elementos constantes dos autos, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional em afronta ao art. 489 do CPC/2015.
5. As provas requeridas foram deferidas e produzidas, inclusive a
perícia no endereço informado em tempo hábil pelo autor, cujo laudo
concluiu pela inexistência dos móveis contratados no imóvel
vistoriado, de modo que não se caracteriza cerceamento de defesa,
porquanto o juízo deu integral cumprimento às determinações
probatórias formuladas.
6. A pretensão de rediscutir a observância do dever de cooperação
processual, a correção da indicação do endereço para perícia, a
efetiva entrega dos móveis e eventual alteração de pedido ou da
causa de pedir pressupõe o reexame de fatos e provas, providência
vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Os dispositivos invocados para sustentar a tese de modificação da
causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015) e de indevida inversão
do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não foram objeto de debate
específico nem de juízo de valor pelo Tribunal de origem, razão pela
qual incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, sendo inviável o
conhecimento do recurso especial nesses pontos.
8. A ausência de prequestionamento não é afastada pelo fato de se
tratar de matéria de ordem pública ou de discussão que teria
permeado os autos, pois, em sede de recurso especial, a apreciação
até mesmo de questões de ordem pública exige prévio debate e decisão
na instância ordinária, conforme entendimento consolidado nesta
Corte (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA).
9. O agravo interno, ao aduzir que o exame da violação do art. 329,
II, do CPC/2015 restou obstado pela Súmula 7 do STJ, mostra-se
dissociado dos fundamentos da decisão agravada, que afastou sua
análise por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e
282/STF), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quanto a
essa parte.
IV. Dispositivo
Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. AFRONTA DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE
MÓVEIS PLANEJADOS. RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGADO CERCEAMENTO DE
DEFESA. SERVIÇO NÃO EXECUTADO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da CF/1988, sob os fundamentos de inexistência de
prestação jurisdicional deficiente, incidência da Súmula 7/STJ
quanto ao alegado cerceamento de defesa e ausência de
prequestionamento relativamente à suposta modificação da causa de
pedir e à inversão do ônus da prova.
2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, em ação declaratória
de inexigibilidade e cancelamento de títulos, cumulada com rescisão
de contrato e ressarcimento de danos materiais e morais, envolvendo
compra e venda de móveis planejados, reconheceu a falta de prova
documental da entrega dos móveis, concluiu que a vistoria pericial
não comprovou a entrega, ajustou o valor a ser reembolsado, excluiu
da sentença a devolução de cheques e afastou a negativação do nome
do autor, mantendo a indenização por dano moral.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do
Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, em afronta ao
art. 489 do CPC/2015; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em
razão da forma de realização da perícia e da alegada impossibilidade
de produção de prova sobre a entrega dos móveis; (iii) saber se a
ausência de prequestionamento impede o exame, em recurso especial,
da tese de modificação da causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015)
e da alegada indevida inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do
CDC); (iv) saber se a análise das alegações de cerceamento de
defesa, alteração da causa de pedir e inversão do ônus da prova
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual apreciou de forma suficiente e coerente a
capacidade das partes de produzir prova, descreveu as diligências
probatórias realizadas (incluída a perícia) e solucionou a lide com
base nos elementos constantes dos autos, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional em afronta ao art. 489 do CPC/2015.
5. As provas requeridas foram deferidas e produzidas, inclusive a
perícia no endereço informado em tempo hábil pelo autor, cujo laudo
concluiu pela inexistência dos móveis contratados no imóvel
vistoriado, de modo que não se caracteriza cerceamento de defesa,
porquanto o juízo deu integral cumprimento às determinações
probatórias formuladas.
6. A pretensão de rediscutir a observância do dever de cooperação
processual, a correção da indicação do endereço para perícia, a
efetiva entrega dos móveis e eventual alteração de pedido ou da
causa de pedir pressupõe o reexame de fatos e provas, providência
vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Os dispositivos invocados para sustentar a tese de modificação da
causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015) e de indevida inversão
do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não foram objeto de debate
específico nem de juízo de valor pelo Tribunal de origem, razão pela
qual incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, sendo inviável o
conhecimento do recurso especial nesses pontos.
8. A ausência de prequestionamento não é afastada pelo fato de se
tratar de matéria de ordem pública ou de discussão que teria
permeado os autos, pois, em sede de recurso especial, a apreciação
até mesmo de questões de ordem pública exige prévio debate e decisão
na instância ordinária, conforme entendimento consolidado nesta
Corte (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA).
9. O agravo interno, ao aduzir que o exame da violação do art. 329,
II, do CPC/2015 restou obstado pela Súmula 7 do STJ, mostra-se
dissociado dos fundamentos da decisão agravada, que afastou sua
análise por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e
282/STF), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quanto a
essa parte.
IV. Dispositivo
Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2911335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7c3238afd7ca6b77e17728e9121e55d4aa29674873e69900c0323003be3359a0. SHA-256 do comentário:ce291d2eb565421391fc5a66bca09a58f05d1a98de59936edac8d8afb8dd8c8f.