Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO
REGISTRAL. DESNECESSIDADE. ÚNICO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
sentença em embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade
de imóvel como bem de família e cancelando a penhora.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o imóvel não
se enquadra no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 por ser de alto valor,
não possuir averbação registral como bem de família, não ser o único
e não ostentar moradia permanente; (iii) o exame pretendido demanda
reavaliação do conjunto probatório.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a
conclusão, sendo desnecessária a refutação pontual de todos os
argumentos.
- A proteção da Lei n. 8.009/1990 incide quando o imóvel é
destinado à moradia da entidade familiar, independentemente de
averbação específica no registro, de ser o único bem e do valor de
mercado do imóvel.
- Revisar a conclusão sobre o uso residencial do imóvel, como
pretende a parte recorrente, exige reexame de provas, providência
obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO
REGISTRAL. DESNECESSIDADE. ÚNICO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
sentença em embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade
de imóvel como bem de família e cancelando a penhora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o imóvel não
se enquadra no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 por ser de alto valor,
não possuir averbação registral como bem de família, não ser o único
e não ostentar moradia permanente; (iii) o exame pretendido demanda
reavaliação do conjunto probatório.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a
conclusão, sendo desnecessária a refutação pontual de todos os
argumentos.
4. A proteção da Lei n. 8.009/1990 incide quando o imóvel é
destinado à moradia da entidade familiar, independentemente de
averbação específica no registro, de ser o único bem e do valor de
mercado do imóvel.
5. Revisar a conclusão sobre o uso residencial do imóvel, como
pretende a parte recorrente, exige reexame de provas, providência
obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - VALOR ELEVADO DO IMÓVEL)
STJ - <<AREsp 2756140>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM ARGUMENTOS DA
PARTE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2229195>>-RJ
(IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS
IMÓVEIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2010681>>-PE, <<AREsp 2845642>>-SP
(PENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - RESIDÊNCIA NO IMÓVEL -
COMPROVAÇÃO - SÚMULA 78/STJ)
STJ - <<AREsp 3037979>>-PR, <<AREsp 3064712>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3186807 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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