Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO RECURSO ESPECIAL POR
INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. NOVO EXAME DO
RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n.
2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de
aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense.
- Admite-se, portanto, a comprovação da tempestividade do recurso
realizada após a sua interposição, o que ocorreu no caso em
comento.
- Alterar a conclusão do acórdão impugnado demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na
alínea c do permissivo constitucional.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reformar os fundamentos do acórdão e manter, por fundamento diverso,
o não conhecimento do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO RECURSO ESPECIAL POR
INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. NOVO EXAME DO
RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Corte Especial do STJ, aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n.
2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de
aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense.
2. Admite-se, portanto, a comprovação da tempestividade do recurso
realizada após a sua interposição, o que ocorreu no caso em
comento.
3. Alterar a conclusão do acórdão impugnado demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na
alínea c do permissivo constitucional.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reformar os fundamentos do acórdão e manter, por fundamento diverso,
o não conhecimento do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.