STJ — 2714327

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d539fd8ca308a4dbcd7bbb2230e9f31596c5cf52b4f2a0df7eff703475809f43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960060
Número de registro na fonte
202402948066
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d539fd8ca308a4dbcd7bbb2230e9f31596c5cf52b4f2a0df7eff703475809f43
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES PARA CORRIGIR PREMISSA DE INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL ESTADUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. INSTALAÇÃO DE APLICATIVO DE ACESSO REMOTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DO CC E DA LGPD. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial. O objetivo é corrigir premissa equivocada sobre a tempestividade em razão de suspensão de prazos e de contagem realizada pelo sistema eletrônico do Tribunal estadual.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há justa causa e presunção de veracidade das informações do sistema oficial para a contagem do prazo; (ii) é possível, no especial, rever conclusão de culpa exclusiva da vítima em fraude bancária por "falsa central de atendimento"; (iii) há violação dos arts. 393, 884 e 927 do CC e do art. 42 da Lei 13.709/2018 (LGPD); (iv) está caracterizado o dissídio jurisprudencial.
  3. As informações do sistema eletrônico oficial dos tribunais gozam de presunção de veracidade e podem gerar justa causa para aferição de tempestividade, não sendo razoável penalizar a parte por contagem adotada pelo próprio sistema.
  4. A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa exclusiva da vítima, diante da instalação de aplicativo de espelhamento remoto e do fornecimento de credenciais, impede a revisão em recurso especial, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. A alegada violação dos arts. 393, 884 e 927 do CC e do art. 42 da LGPD não pode ser examinada, por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF.
  6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional.
  7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES PARA CORRIGIR PREMISSA DE INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL ESTADUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. INSTALAÇÃO DE APLICATIVO DE ACESSO REMOTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DO CC E DA LGPD. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial. O objetivo é corrigir premissa equivocada sobre a tempestividade em razão de suspensão de prazos e de contagem realizada pelo sistema eletrônico do Tribunal estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há justa causa e presunção de veracidade das informações do sistema oficial para a contagem do prazo; (ii) é possível, no especial, rever conclusão de culpa exclusiva da vítima em fraude bancária por "falsa central de atendimento"; (iii) há violação dos arts. 393, 884 e 927 do CC e do art. 42 da Lei 13.709/2018 (LGPD); (iv) está caracterizado o dissídio jurisprudencial. 3. As informações do sistema eletrônico oficial dos tribunais gozam de presunção de veracidade e podem gerar justa causa para aferição de tempestividade, não sendo razoável penalizar a parte por contagem adotada pelo próprio sistema. 4. A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa exclusiva da vítima, diante da instalação de aplicativo de espelhamento remoto e do fornecimento de credenciais, impede a revisão em recurso especial, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A alegada violação dos arts. 393, 884 e 927 do CC e do art. 42 da LGPD não pode ser examinada, por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.