STJ — 2949446

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c447f01dff8f7626d0b22c3efffcf4a91e4dd7fcda72ef0c303d3259ab077f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960063
Número de registro na fonte
202501933155
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO DEDUZIDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração constituem o recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bom como corrigir erro material.
  2. Nos termos dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixar de considerar as alegações apresentadas pela parte.
  3. O juízo de admissibilidade fez incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ quanto a apontada violação dos arts. 486, §1º, III e IV e 1.022, do CPC, referente as teses de omissão e obscuridade no acórdão proferido no agravo de instrumento.
  4. No agravo em recurso especial, após reiterar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, foi inserido capítulo referente a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para se verificar a violação dos arts. 486, §1º, III e IV e 1.022, do CPC, apto a impugnar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, adotado pelo juízo de admissibilidade.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO DEDUZIDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração constituem o recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bom como corrigir erro material. 2. Nos termos dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixar de considerar as alegações apresentadas pela parte. 3. O juízo de admissibilidade fez incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ quanto a apontada violação dos arts. 486, §1º, III e IV e 1.022, do CPC, referente as teses de omissão e obscuridade no acórdão proferido no agravo de instrumento. 4. No agravo em recurso especial, após reiterar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, foi inserido capítulo referente a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para se verificar a violação dos arts. 486, §1º, III e IV e 1.022, do CPC, apto a impugnar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, adotado pelo juízo de admissibilidade. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.