Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO DEDUZIDO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO
RECORRIDA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem o recurso de estritos
limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bom como corrigir erro material.
- Nos termos dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único,
II, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixar de considerar
as alegações apresentadas pela parte.
- O juízo de admissibilidade fez incidir o óbice da Súmula nº 7 do
STJ quanto a apontada violação dos arts. 486, §1º, III e IV e 1.022,
do CPC, referente as teses de omissão e obscuridade no acórdão
proferido no agravo de instrumento.
- No agravo em recurso especial, após reiterar a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, foi inserido capítulo referente
a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para se
verificar a violação dos arts. 486, §1º, III e IV e 1.022, do CPC,
apto a impugnar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, adotado pelo
juízo de admissibilidade.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO DEDUZIDO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO
RECORRIDA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração constituem o recurso de estritos
limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bom como corrigir erro material.
2. Nos termos dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único,
II, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixar de considerar
as alegações apresentadas pela parte.
3. O juízo de admissibilidade fez incidir o óbice da Súmula nº 7 do
STJ quanto a apontada violação dos arts. 486, §1º, III e IV e 1.022,
do CPC, referente as teses de omissão e obscuridade no acórdão
proferido no agravo de instrumento.
4. No agravo em recurso especial, após reiterar a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, foi inserido capítulo referente
a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para se
verificar a violação dos arts. 486, §1º, III e IV e 1.022, do CPC,
apto a impugnar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, adotado pelo
juízo de admissibilidade.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.