Recurso Especial 2.237.034, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.237.034 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório de sentença, obrigação de fazer e faturamento de veículo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.237.034 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.237.034, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, a qual modificou o termo inicial de incidência das astreintes fixadas para o cumprimento de obrigação de fazer consistente no faturamento de veículo na modalidade PCD, com isenção de IPI. 2. Fato relevante. Sentença concedeu tutela de evidência para determinar o faturamento do veículo na modalidade PCD, com multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, a partir da intimação pessoal do devedor, ocorrida em 25/11/2024. Em razão da inércia das recorridas, a autorização fiscal para compra com isenção de IPI expirou em 15/01/2025, tornando impossível o cumprimento da obrigação nos moldes originários; por necessidade do bem, a recorrente requereu que o faturamento passasse a ser realizado na modalidade "normal". 3. Decisões anteriores. O juízo de origem, reconhecendo "alteração fática" da obrigação de fazer, deferiu o faturamento na modalidade normal e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC/2015, modificou o termo inicial das astreintes para a data da nova decisão, afastando a multa já consolidada pelo descumprimento da ordem original, bem como majorou o valor diário e o teto da sanção. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a alteração na modalidade de faturamento justificaria a revisão do termo inicial da multa, que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada (Tema 706/STJ) e que a multa, de natureza inibitória, somente seria aplicável enquanto possível o cumprimento da obrigação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, é juridicamente possível revisar retroativamente a multa cominatória (astreintes) já vencida e consolidada, modificando-se o seu termo inicial em razão de suposta alteração fática da obrigação de fazer. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alteração fática invocada - consistente na impossibilidade de faturamento do veículo na modalidade PCD em razão da expiração da autorização fiscal - pode afastar a incidência da multa já acumulada, quando tal alteração decorre da própria recalcitrância das devedoras no cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 537, § 1º, do CPC/2015, firmou orientação de que a modificação do valor ou da periodicidade das astreintes somente alcança a multa vincenda, sendo vedada a revisão retroativa da multa vencida, orientação que representa alteração substancial em relação ao regime do CPC/1973 e afasta a jurisprudência consolidada no Tema 706/STJ. 7. A alteração legislativa promovida pelo CPC/2015 visa prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional e desestimular a recalcitrância do devedor, impondo que eventuais ajustes da multa tenham caráter prospectivo. 8. No caso concreto, a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, decorreu de ordem de faturamento do veículo na modalidade PCD e atingiu o teto exclusivamente em razão da renitência das devedoras, que permaneceram inertes por meses após a intimação pessoal, de modo que a revisão retroativa do termo inicial para afastar a multa já consolidada viola o art. 537, § 1º, do CPC/2015 e esvazia o caráter coercitivo da medida. 9. A alegada "alteração fática" - impossibilidade de faturamento na modalidade PCD pela expiração da autorização fiscal - constitui consequência direta da própria inércia das devedoras, que deixaram de cumprir a decisão judicial no prazo, não podendo servir de fundamento para afastar a cominação pelo descumprimento pretérito nem para legitimar a modificação retroativa do termo inicial das astreintes.” A transcrição é literal e vem do espelho 955392, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.237.034, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.237.034 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.237.034 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 85 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.237.034 reúne
O REsp 2.237.034 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é astreintes. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.237.034 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.237.034 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955392 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento provisório de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.237.034?
O art. 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 85 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955392, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.237.034 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955392 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento provisório de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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