Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de citação válida impede a estabilização da demanda, sendo possível a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, nos termos do art. 329, I, do CPC. 2. Constatada a ilegitimidade passiva em razão do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação, deve-se oportunizar à parte autora a regularização do polo passivo, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da efetividade processual. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960161, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.234.775 do STJ: ação monitória · A fundamentação do REsp 2.234.775, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: monitoria.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.”
Trecho de Art. 329 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Trecho de Art. 6º do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU FALECIDO
ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. SANEAMENTO DO VÍCIO. PRINCÍPIOS DA
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de citação válida impede a estabilização da demanda,
sendo possível a emenda da petição inicial para correção do polo
passivo, nos termos do art. 329, I, do CPC.
- Constatada a ilegitimidade passiva em razão do falecimento do réu
antes do ajuizamento da ação, deve-se oportunizar à parte autora a
regularização do polo passivo, em observância aos princípios da
primazia do julgamento do mérito e da efetividade processual.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU FALECIDO
ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. SANEAMENTO DO VÍCIO. PRINCÍPIOS DA
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ausência de citação válida impede a estabilização da demanda,
sendo possível a emenda da petição inicial para correção do polo
passivo, nos termos do art. 329, I, do CPC.
2. Constatada a ilegitimidade passiva em razão do falecimento do réu
antes do ajuizamento da ação, deve-se oportunizar à parte autora a
regularização do polo passivo, em observância aos princípios da
primazia do julgamento do mérito e da efetividade processual.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CONTRA PESSOA FALECIDA - FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA - EMENDA À
INICIAL - INCLUSÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES)
STJ - <<AREsp 2553651>>-RJ, <<AgInt no REsp 2003599>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00004 ART:00006 ART:00329 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2234775 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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