Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas
n. 83/STJ, 284/STF e 282/STF, em demanda envolvendo promessa de
compra e venda de imóvel, responsabilidade pelo pagamento de IPTU
até a imissão na posse do adquirente e definição do termo inicial
dos juros moratórios incidentes sobre valores a serem restituídos à
parte adversa (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts.
32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, 32 e 34 do Código Tributário
Nacional e 23, § 2º, e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, é possível,
em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem
quanto à responsabilidade da vendedora pelo pagamento do IPTU até a
imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador e autorizar a
recorrente a reter os valores pagos a esse título; e (ii) saber se o
agravo interno merece provimento quanto ao termo inicial dos juros
moratórios (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ).
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal de que se reconheça a violação aos arts. 27,
§ 8º, da Lei n. 9.514/1997, 32 e 34 do Código Tributário Nacional,
e 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979 a fim de que se autorize à
recorrente a retenção dos valores pagos a título de IPTU pelo
comprador demandaria alteração do quadro fático estabelecido na
origem, providência incabível em sede especial em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, a premissa jurídica da ratio decidendi do Colegiado
estadual, no sentido de que a responsabilidade tributária pelo
adimplemento da obrigação tributária de IPTU cabe à vendedora até a
imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador encontra amparo
na jurisprudência desta Corte, pelo que se mantém o óbice da Súmula
n. 83/STJ, invocado pela decisão agravada quanto à alegada violação
aos arts. 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, 32 e 34 do CTN e 23, §
2º, da Lei n. 9.514/1997.
5. No tocante ao capítulo relativo ao termo inicial dos juros
moratórios (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ), o recurso especial não
foi conhecido com fundamento cumulativo nas Súmulas n. 284/STF e
282/STF. No agravo interno, a parte agravante impugnou apenas o
óbice fundado na Súmula n. 284/STF, deixando de atacar o fundamento
autônomo baseado na Súmula n. 282/STF.
6. Conforme entendimento da Corte Especial no julgamento dos EREsp
n. 1.424.404/SP, a Súmula n. 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 incidem nas hipóteses de ausência de impugnação ao
fundamento único da decisão agravada ou de impugnação parcial de
capítulo autônomo, de modo que a falta de ataque a um dos
fundamentos sobrepostos (Súmula n. 282/STF) impede o conhecimento do
agravo interno quanto ao capítulo dos juros moratórios.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida,
não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO IPTU ATÉ
A IMISSÃO NA POSSE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (TEMA
REPETITIVO N. 1.002/STJ). ÓBICES SUMULARES. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas
n. 83/STJ, 284/STF e 282/STF, em demanda envolvendo promessa de
compra e venda de imóvel, responsabilidade pelo pagamento de IPTU
até a imissão na posse do adquirente e definição do termo inicial
dos juros moratórios incidentes sobre valores a serem restituídos à
parte adversa (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts.
32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, 32 e 34 do Código Tributário
Nacional e 23, § 2º, e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, é possível,
em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem
quanto à responsabilidade da vendedora pelo pagamento do IPTU até a
imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador e autorizar a
recorrente a reter os valores pagos a esse título; e (ii) saber se o
agravo interno merece provimento quanto ao termo inicial dos juros
moratórios (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ).
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal de que se reconheça a violação aos arts. 27,
§ 8º, da Lei n. 9.514/1997, 32 e 34 do Código Tributário Nacional,
e 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979 a fim de que se autorize à
recorrente a retenção dos valores pagos a título de IPTU pelo
comprador demandaria alteração do quadro fático estabelecido na
origem, providência incabível em sede especial em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, a premissa jurídica da ratio decidendi do Colegiado
estadual, no sentido de que a responsabilidade tributária pelo
adimplemento da obrigação tributária de IPTU cabe à vendedora até a
imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador encontra amparo
na jurisprudência desta Corte, pelo que se mantém o óbice da Súmula
n. 83/STJ, invocado pela decisão agravada quanto à alegada violação
aos arts. 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, 32 e 34 do CTN e 23, §
2º, da Lei n. 9.514/1997.
5. No tocante ao capítulo relativo ao termo inicial dos juros
moratórios (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ), o recurso especial não
foi conhecido com fundamento cumulativo nas Súmulas n. 284/STF e
282/STF. No agravo interno, a parte agravante impugnou apenas o
óbice fundado na Súmula n. 284/STF, deixando de atacar o fundamento
autônomo baseado na Súmula n. 282/STF.
6. Conforme entendimento da Corte Especial no julgamento dos EREsp
n. 1.424.404/SP, a Súmula n. 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 incidem nas hipóteses de ausência de impugnação ao
fundamento único da decisão agravada ou de impugnação parcial de
capítulo autônomo, de modo que a falta de ataque a um dos
fundamentos sobrepostos (Súmula n. 282/STF) impede o conhecimento do
agravo interno quanto ao capítulo dos juros moratórios.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida,
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.