STJ — 2243680

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 732241d5f41cad7dc8c93ebbf977368214bc1ec85662df30b5d41d4f24dfe715

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960217
Número de registro na fonte
202504399989
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 732241d5f41cad7dc8c93ebbf977368214bc1ec85662df30b5d41d4f24dfe715
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 83/STJ, 284/STF e 282/STF, em demanda envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, responsabilidade pelo pagamento de IPTU até a imissão na posse do adquirente e definição do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre valores a serem restituídos à parte adversa (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, 32 e 34 do Código Tributário Nacional e 23, § 2º, e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da vendedora pelo pagamento do IPTU até a imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador e autorizar a recorrente a reter os valores pagos a esse título; e (ii) saber se o agravo interno merece provimento quanto ao termo inicial dos juros moratórios (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ).

III. Razões de decidir

3. A pretensão recursal de que se reconheça a violação aos arts. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, 32 e 34 do Código Tributário Nacional, e 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979 a fim de que se autorize à recorrente a retenção dos valores pagos a título de IPTU pelo comprador demandaria alteração do quadro fático estabelecido na origem, providência incabível em sede especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, a premissa jurídica da ratio decidendi do Colegiado estadual, no sentido de que a responsabilidade tributária pelo adimplemento da obrigação tributária de IPTU cabe à vendedora até a imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pelo que se mantém o óbice da Súmula n. 83/STJ, invocado pela decisão agravada quanto à alegada violação aos arts. 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, 32 e 34 do CTN e 23, § 2º, da Lei n. 9.514/1997. 5. No tocante ao capítulo relativo ao termo inicial dos juros moratórios (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ), o recurso especial não foi conhecido com fundamento cumulativo nas Súmulas n. 284/STF e 282/STF. No agravo interno, a parte agravante impugnou apenas o óbice fundado na Súmula n. 284/STF, deixando de atacar o fundamento autônomo baseado na Súmula n. 282/STF. 6. Conforme entendimento da Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, a Súmula n. 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 incidem nas hipóteses de ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada ou de impugnação parcial de capítulo autônomo, de modo que a falta de ataque a um dos fundamentos sobrepostos (Súmula n. 282/STF) impede o conhecimento do agravo interno quanto ao capítulo dos juros moratórios. IV. Dispositivo 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO IPTU ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (TEMA REPETITIVO N. 1.002/STJ). ÓBICES SUMULARES. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 83/STJ, 284/STF e 282/STF, em demanda envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, responsabilidade pelo pagamento de IPTU até a imissão na posse do adquirente e definição do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre valores a serem restituídos à parte adversa (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, 32 e 34 do Código Tributário Nacional e 23, § 2º, e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da vendedora pelo pagamento do IPTU até a imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador e autorizar a recorrente a reter os valores pagos a esse título; e (ii) saber se o agravo interno merece provimento quanto ao termo inicial dos juros moratórios (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ). III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal de que se reconheça a violação aos arts. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, 32 e 34 do Código Tributário Nacional, e 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979 a fim de que se autorize à recorrente a retenção dos valores pagos a título de IPTU pelo comprador demandaria alteração do quadro fático estabelecido na origem, providência incabível em sede especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, a premissa jurídica da ratio decidendi do Colegiado estadual, no sentido de que a responsabilidade tributária pelo adimplemento da obrigação tributária de IPTU cabe à vendedora até a imissão na posse do imóvel pelo promitente comprador encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pelo que se mantém o óbice da Súmula n. 83/STJ, invocado pela decisão agravada quanto à alegada violação aos arts. 32-A, IV, da Lei n. 6.766/1979, 32 e 34 do CTN e 23, § 2º, da Lei n. 9.514/1997. 5. No tocante ao capítulo relativo ao termo inicial dos juros moratórios (Tema Repetitivo n. 1.002/STJ), o recurso especial não foi conhecido com fundamento cumulativo nas Súmulas n. 284/STF e 282/STF. No agravo interno, a parte agravante impugnou apenas o óbice fundado na Súmula n. 284/STF, deixando de atacar o fundamento autônomo baseado na Súmula n. 282/STF. 6. Conforme entendimento da Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, a Súmula n. 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 incidem nas hipóteses de ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada ou de impugnação parcial de capítulo autônomo, de modo que a falta de ataque a um dos fundamentos sobrepostos (Súmula n. 282/STF) impede o conhecimento do agravo interno quanto ao capítulo dos juros moratórios. IV. Dispositivo 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.