Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC". (AgInt no AREsp 1.534.585 RJ, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 10/3/2020) II. Dispositivo 2. Recurso especial negado provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020347, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.237.761 do STJ: cumprimento sentença · A fundamentação do REsp 2.237.761, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, quarta, sentenca, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
7cdbd0cbc9962e7286326740da03dfb1b23af5f56e78297bf1e67268d5a16452 - Registro documental:
3757e5fa9907fdf5537962fffeebeaab4c2d07c1c5fdd5311f7c50b6d514ca77 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A venda direta entre ascendente e descendente sem anuência dos demais descendentes é anulável, conforme jurisprudência consolidada, e o prazo prescricional para a ação de anulação é de dois anos, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil".(AREsp n. 2.505.549/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955540, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.207.454 do STJ: razões de decidir · A fundamentação do REsp 2.207.454, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: decidir, razoes.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dfb6d5163180cf934aee5d25c55f5a3012ea8c5616e77d0f752a7ba3157350cd - Registro documental:
3757e5fa9907fdf5537962fffeebeaab4c2d07c1c5fdd5311f7c50b6d514ca77 - Campo documental:
/ementa
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO SENTENÇA.
EXTINÇÃO. ABANDONO. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO PROVIMENTO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o
abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução
(art. 771, parágrafo único, do CPC". (AgInt no AREsp 1.534.585 RJ,
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 10/3/2020)
II. Dispositivo
- Recurso especial negado provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO SENTENÇA.
EXTINÇÃO. ABANDONO. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO PROVIMENTO.
I. Razões de decidir
1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o
abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução
(art. 771, parágrafo único, do CPC". (AgInt no AREsp 1.534.585 RJ,
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 10/3/2020)
II. Dispositivo
2. Recurso especial negado provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1534585>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1427832>>-SP, <<AREsp 2858712>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00003 ART:00771 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237761 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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