Recurso Especial 2.127.759, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.127.759 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, cumprimento de sentença e falência superveniente da devedora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.127.759 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.127.759, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito; a decisão ora proferida aplica os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula n. 98 do STJ) e não conhece do dissídio por deficiência formal. 2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de sentença para pagamento de quantia imposta por decisão transitada em julgado; o valor da causa foi fixado em R$ 184.215,57. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, VI, c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil; fixou custas finais pela ré e indicou honorários conforme já fixados na decisão que recebeu a execução. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a preliminar de violação à coisa julgada e, no mérito, afirmando a força atrativa do juízo falimentar e a possibilidade de extinção das execuções individuais após a decretação da falência (fl. 2.173). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, por ter o acórdão recorrido extinguido, em vez de suspender, o cumprimento de sentença individual; (ii) saber se houve violação dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, por ofensa à coisa julgada e à preclusão, diante de acórdão anterior que teria determinado o prosseguimento ou a suspensão; (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicada em embargos de declaração manejados para prequestionamento; e (iv) saber se se demonstra dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada violação do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte consolidou que, decretada a falência, as execuções individuais devem ser extintas, cabendo ao credor habilitar o crédito no juízo universal. 7. Sobre a suposta ofensa aos arts. 507 e 508 do CPC, incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias relativas à modificação do estado de fato ou de direito que embasou a nova decisão do Tribunal de origem. 8. No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, afasta-se a penalidade, pois os embargos de declaração foram opostos com nítido propósito de prequestionamento, sem caráter protelatório, incidindo a Súmula n. 98 do STJ. 9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se conhece do recurso especial pela alínea c, por deficiência na demonstração da divergência, ausentes acórdãos paradigmas ou certidões de julgamento aptos a evidenciar similitude fática e oposição concreta de teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção do cumprimento de sentença individual após a decretação da falência, com a satisfação do crédito no juízo universal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático que afastou a coisa julgada e a preclusão. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 4. Não se conhece do recurso especial pela alínea c por deficiência formal na demonstração do dissídio." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. , 61 (caput), 94 e 99, V; CPC, arts. 485, VI, 504, I, 507, 508, 771, parágrafo único, e 1.026, § 2º.” A transcrição é literal e vem do espelho 954727, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.127.759 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º da Lei 11.101/2005 e art. 771 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.127.759 reúne

O REsp 2.127.759 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são decretada a quebra e coisa julgada. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.127.759 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.127.759 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954727 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.127.759?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954727, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.127.759 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954727 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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