STJ — 3075341

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0d11f9351a7fedf87aa888808ba00ca49768b9a18560a602f570b7898a9e9c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443882
Número de registro na fonte
202503993680
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3075341 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0d11f9351a7fedf87aa888808ba00ca49768b9a18560a602f570b7898a9e9c6. SHA-256 do comentário: 77c82f4118671ab9a946798b30e0c48965339fe69b36a1daf8e050bafcb22332.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 531 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.”

Trecho de Art. 531 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 920 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.”

Trecho de Art. 920 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.885.119 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se a penhora de cotas de fundo de investimento confere, automaticamente, ao exequente a condição de cotista desse fundo, substituindo a parte executada titular desses bens e sujeitando-se aos riscos provenientes dessa espécie de investimento. 2. A penhora representa o primeiro ato executivo, a ser utilizado pelo Estado, em subrogação ao devedor, que individualiza, apreende e deposita os bens deste, preservando-os para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação, e confere ao exequente direito de prelação e sequela, a revelar a ineficácia, em relação ao exequente, dos atos de disposição porventura praticados pelo devedor, não interferindo no direito de propriedade deste sobre o bem enquanto não operada a expropriação final. 3. Incidente a penhora sobre cotas de fundo de investimento - espécie de valores mobiliários descritos no rol legal de preferência de penhora (art. 835, III, do CPC/2015), nos termos do art. 2º, V, da Lei n. 6.385/1976 -, a propriedade desses bens mantém-se com o devedor investidor até o resgate ou a expropriação final, revelando-se indevida a transferência ao exequente da álea inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), não se podendo obrigar-se pelos ônus nem beneficiar-se dos bônus, notadamente diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato. 4. Nesse contexto, havendo a valorização das cotas penhoradas, deve ser decotado o excesso superveniente da execução no momento em que se proceder à satisfação do crédito exequendo, consoante o art. 917, § 2º, I e II, do CPC/2015, da mesma forma como a desvalorização desses bens antes do resgate ou da expropriação final também conferiria direito ao credor de exigir o reforço da penhora, na linha do disposto no art. 850 do CPC/2015. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830061, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.885.119 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.885.119, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f0d11f9351a7fedf87aa888808ba00ca49768b9a18560a602f570b7898a9e9c6
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f0d11f9351a7fedf87aa888808ba00ca49768b9a18560a602f570b7898a9e9c6
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 487, INCISO I; 920, INCISO III; 924, INCISO I; E 925, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EFEITOS DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 281 DO CPC). SUPRESSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, REABRE O PRAZO PARA RECURSO E CANCELA A CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO GERA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ARTS. 924, INCISO III, E 925 DO CPC). AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Demonstrada a impugnação específica ao único fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem (incidência da Súmula n. 83/STJ), impõe-se a reconsideração da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
  2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) apresenta deficiência na indicação precisa das omissões e de sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ausente, ainda, o necessário prequestionamento das matérias veiculadas à violação dos arts. 487, inciso I; 920, inciso III; 924, inciso I; e 925, do CPC, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS; REsp n. 2.089.769/PB; AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP.
  3. Reconhecida a nulidade da intimação da sentença por vício na publicação dirigida a advogado desabilitado, os atos subsequentes dependentes do ato anulado não produzem efeitos (art. 281 do Código de Processo Civil). Suprimida a exigibilidade do título judicial, não subsiste a fase executiva fundada em título sem trânsito em julgado (arts. 515, inciso I, e 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil).
  4. No regime do Código de Processo Civil de 2015, o ato judicial que acolhe a impugnação, reconhecendo a nulidade da intimação da sentença, reabre o prazo para recurso e cancela a certificação de trânsito em julgado tem como efeito lógico jurídico a extinção do cumprimento de sentença, ainda que não pronunciada expressamente, por meio de sentença (arts. 203, § 1º, 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil).
  5. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 487, INCISO I; 920, INCISO III; 924, INCISO I; E 925, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EFEITOS DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 281 DO CPC). SUPRESSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, REABRE O PRAZO PARA RECURSO E CANCELA A CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO GERA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ARTS. 924, INCISO III, E 925 DO CPC). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Demonstrada a impugnação específica ao único fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem (incidência da Súmula n. 83/STJ), impõe-se a reconsideração da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) apresenta deficiência na indicação precisa das omissões e de sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ausente, ainda, o necessário prequestionamento das matérias veiculadas à violação dos arts. 487, inciso I; 920, inciso III; 924, inciso I; e 925, do CPC, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS; REsp n. 2.089.769/PB; AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP. 3. Reconhecida a nulidade da intimação da sentença por vício na publicação dirigida a advogado desabilitado, os atos subsequentes dependentes do ato anulado não produzem efeitos (art. 281 do Código de Processo Civil). Suprimida a exigibilidade do título judicial, não subsiste a fase executiva fundada em título sem trânsito em julgado (arts. 515, inciso I, e 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). 4. No regime do Código de Processo Civil de 2015, o ato judicial que acolhe a impugnação, reconhecendo a nulidade da intimação da sentença, reabre o prazo para recurso e cancela a certificação de trânsito em julgado tem como efeito lógico jurídico a extinção do cumprimento de sentença, ainda que não pronunciada expressamente, por meio de sentença (arts. 203, § 1º, 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil). 5. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS, <<REsp 2089769>>-PB, <<AgInt no AREsp 1624032>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2259029>>-SP (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO) STJ - <<REsp 1698344>>-MG, <<AgInt no AREsp 1924879>>-RJ, <<AgInt no REsp 2039913>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.