Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.”
Trecho de Art. 531 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.”
Trecho de Art. 920 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se a penhora de cotas de fundo de investimento confere, automaticamente, ao exequente a condição de cotista desse fundo, substituindo a parte executada titular desses bens e sujeitando-se aos riscos provenientes dessa espécie de investimento. 2. A penhora representa o primeiro ato executivo, a ser utilizado pelo Estado, em subrogação ao devedor, que individualiza, apreende e deposita os bens deste, preservando-os para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação, e confere ao exequente direito de prelação e sequela, a revelar a ineficácia, em relação ao exequente, dos atos de disposição porventura praticados pelo devedor, não interferindo no direito de propriedade deste sobre o bem enquanto não operada a expropriação final. 3. Incidente a penhora sobre cotas de fundo de investimento - espécie de valores mobiliários descritos no rol legal de preferência de penhora (art. 835, III, do CPC/2015), nos termos do art. 2º, V, da Lei n. 6.385/1976 -, a propriedade desses bens mantém-se com o devedor investidor até o resgate ou a expropriação final, revelando-se indevida a transferência ao exequente da álea inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), não se podendo obrigar-se pelos ônus nem beneficiar-se dos bônus, notadamente diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato. 4. Nesse contexto, havendo a valorização das cotas penhoradas, deve ser decotado o excesso superveniente da execução no momento em que se proceder à satisfação do crédito exequendo, consoante o art. 917, § 2º, I e II, do CPC/2015, da mesma forma como a desvalorização desses bens antes do resgate ou da expropriação final também conferiria direito ao credor de exigir o reforço da penhora, na linha do disposto no art. 850 do CPC/2015. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830061, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.885.119 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.885.119, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 487, INCISO I; 920, INCISO III;
924, INCISO I; E 925, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. EFEITOS DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 281
DO CPC). SUPRESSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE
ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA, REABRE O PRAZO PARA RECURSO E CANCELA A CERTIFICAÇÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO GERA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(ARTS. 924, INCISO III, E 925 DO CPC). AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Demonstrada a impugnação específica ao único fundamento de
inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem (incidência da
Súmula n. 83/STJ), impõe-se a reconsideração da decisão da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
Código de Processo Civil) apresenta deficiência na indicação precisa
das omissões e de sua relevância para o deslinde da controvérsia,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ausente, ainda, o necessário prequestionamento das matérias
veiculadas à violação dos arts. 487, inciso I; 920, inciso III; 924,
inciso I; e 925, do CPC, nos termos da Súmula n. 211 do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.311.559/RS; REsp n. 2.089.769/PB; AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP.
- Reconhecida a nulidade da intimação da sentença por vício na
publicação dirigida a advogado desabilitado, os atos subsequentes
dependentes do ato anulado não produzem efeitos (art. 281 do Código
de Processo Civil). Suprimida a exigibilidade do título judicial,
não subsiste a fase executiva fundada em título sem trânsito em
julgado (arts. 515, inciso I, e 525, § 1º, inciso III, do Código de
Processo Civil).
- No regime do Código de Processo Civil de 2015, o ato judicial que
acolhe a impugnação, reconhecendo a nulidade da intimação da
sentença, reabre o prazo para recurso e cancela a certificação de
trânsito em julgado tem como efeito lógico jurídico a extinção do
cumprimento de sentença, ainda que não pronunciada expressamente,
por meio de sentença (arts. 203, § 1º, 924, inciso III, e 925 do
Código de Processo Civil).
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 487, INCISO I; 920, INCISO III;
924, INCISO I; E 925, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. EFEITOS DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 281
DO CPC). SUPRESSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE
ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA, REABRE O PRAZO PARA RECURSO E CANCELA A CERTIFICAÇÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO GERA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(ARTS. 924, INCISO III, E 925 DO CPC). AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Demonstrada a impugnação específica ao único fundamento de
inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem (incidência da
Súmula n. 83/STJ), impõe-se a reconsideração da decisão da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
Código de Processo Civil) apresenta deficiência na indicação precisa
das omissões e de sua relevância para o deslinde da controvérsia,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ausente, ainda, o necessário prequestionamento das matérias
veiculadas à violação dos arts. 487, inciso I; 920, inciso III; 924,
inciso I; e 925, do CPC, nos termos da Súmula n. 211 do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.311.559/RS; REsp n. 2.089.769/PB; AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP.
3. Reconhecida a nulidade da intimação da sentença por vício na
publicação dirigida a advogado desabilitado, os atos subsequentes
dependentes do ato anulado não produzem efeitos (art. 281 do Código
de Processo Civil). Suprimida a exigibilidade do título judicial,
não subsiste a fase executiva fundada em título sem trânsito em
julgado (arts. 515, inciso I, e 525, § 1º, inciso III, do Código de
Processo Civil).
4. No regime do Código de Processo Civil de 2015, o ato judicial que
acolhe a impugnação, reconhecendo a nulidade da intimação da
sentença, reabre o prazo para recurso e cancela a certificação de
trânsito em julgado tem como efeito lógico jurídico a extinção do
cumprimento de sentença, ainda que não pronunciada expressamente,
por meio de sentença (arts. 203, § 1º, 924, inciso III, e 925 do
Código de Processo Civil).
5. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS,
<<REsp 2089769>>-PB, <<AgInt no AREsp 1624032>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2259029>>-SP
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO)
STJ - <<REsp 1698344>>-MG, <<AgInt no AREsp 1924879>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2039913>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00203 PAR:00001 ART:00281 ART:00485 ART:00487
INC:00001 ART:00515 INC:00001 ART:00525 PAR:00001
INC:00003 ART:00531 ART:00771 ART:00917 INC:00001
ART:00920 INC:00003 ART:00924 INC:00001 INC:00003
ART:00925 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3075341 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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