STJ — 2504697

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 244b3a90e3bf19481b9e53e5b1bf16cd67169d3a3021ba9cf3926055b82ae0f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1022502
Número de registro na fonte
202303559598
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2504697 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 244b3a90e3bf19481b9e53e5b1bf16cd67169d3a3021ba9cf3926055b82ae0f4. SHA-256 do comentário: e151b7cfb56a813244171c9ad3347adb38d2c7e41f9624f1d15ecbbbc3c876da.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 939758, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios · A fundamentação do REsp 1.987.207, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, multa, protelatorios.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 244b3a90e3bf19481b9e53e5b1bf16cd67169d3a3021ba9cf3926055b82ae0f4
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 244b3a90e3bf19481b9e53e5b1bf16cd67169d3a3021ba9cf3926055b82ae0f4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores manejados em agravo interno, em razão da inadmissibilidade de majoração de honorários recursais no agravo interno, da inexistência de novo grau recursal, da majoração progressiva já realizada e da advertência de multa por embargos protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material e contradição porque os primeiros embargos de declaração foram opostos a acórdão específico e, contudo, foram julgados com fundamento em acórdão distinto e em matérias estranhas ao objeto dos embargos; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC em hipótese de desprovimento de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatou-se erro material e contradição, pois os primeiros embargos foram dirigidos ao acórdão que desproveu agravo interno, mas foram decididos com análise de acórdão diverso e fundamentos estranhos, cabendo o saneamento nos termos do art. 1.022, II e IV, do CPC. 5. Não é cabível a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno, por inexistir novo grau recursal e por já ter havido majoração progressiva nas instâncias anteriores. 6. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória, autorizando a multa de 2% do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material e contradição quando o acórdão embargado apreciou objeto diverso do indicado. 2. É inadmissível a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC no desprovimento de agravo interno pelo mesmo órgão colegiado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e IV; 85, § 11; e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.991.773/RS, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85 § 11 DO CPC. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores manejados em agravo interno, em razão da inadmissibilidade de majoração de honorários recursais no agravo interno, da inexistência de novo grau recursal, da majoração progressiva já realizada e da advertência de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material e contradição porque os primeiros embargos de declaração foram opostos a acórdão específico e, contudo, foram julgados com fundamento em acórdão distinto e em matérias estranhas ao objeto dos embargos; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC em hipótese de desprovimento de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatou-se erro material e contradição, pois os primeiros embargos foram dirigidos ao acórdão que desproveu agravo interno, mas foram decididos com análise de acórdão diverso e fundamentos estranhos, cabendo o saneamento nos termos do art. 1.022, II e IV, do CPC. 5. Não é cabível a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno, por inexistir novo grau recursal e por já ter havido majoração progressiva nas instâncias anteriores. 6. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória, autorizando a multa de 2% do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material e contradição quando o acórdão embargado apreciou objeto diverso do indicado. 2. É inadmissível a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC no desprovimento de agravo interno pelo mesmo órgão colegiado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e IV; 85, § 11; e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.991.773/RS, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.