Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 244b3a90e3bf19481b9e53e5b1bf16cd67169d3a3021ba9cf3926055b82ae0f4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2504697 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 244b3a90e3bf19481b9e53e5b1bf16cd67169d3a3021ba9cf3926055b82ae0f4. SHA-256 do comentário: e151b7cfb56a813244171c9ad3347adb38d2c7e41f9624f1d15ecbbbc3c876da.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 939758, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de
declaração anteriores manejados em agravo interno, em razão da
inadmissibilidade de majoração de honorários recursais no agravo
interno, da inexistência de novo grau recursal, da majoração
progressiva já realizada e da advertência de multa por embargos
protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material e
contradição porque os primeiros embargos de declaração foram
opostos a acórdão específico e, contudo, foram julgados com
fundamento em acórdão distinto e em matérias estranhas ao objeto dos
embargos; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários
recursais do art. 85, § 11, do CPC em hipótese de desprovimento de
agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatou-se erro material e contradição, pois os primeiros
embargos foram dirigidos ao acórdão que desproveu agravo interno,
mas foram decididos com análise de acórdão diverso e fundamentos
estranhos, cabendo o saneamento nos termos do art. 1.022, II e IV,
do CPC.
5. Não é cabível a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC
no julgamento de agravo interno, por inexistir novo grau recursal e
por já ter havido majoração progressiva nas instâncias anteriores.
6. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria pode
ser considerada manifestamente protelatória, autorizando a multa de
2% do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para
corrigir erro material e contradição quando o acórdão embargado
apreciou objeto diverso do indicado. 2. É inadmissível a majoração
de honorários do art. 85, § 11, do CPC no desprovimento de agravo
interno pelo mesmo órgão colegiado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e IV; 85, §
11; e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.991.773/RS, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85 § 11 DO CPC. ERRO MATERIAL E
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de
declaração anteriores manejados em agravo interno, em razão da
inadmissibilidade de majoração de honorários recursais no agravo
interno, da inexistência de novo grau recursal, da majoração
progressiva já realizada e da advertência de multa por embargos
protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material e
contradição porque os primeiros embargos de declaração foram
opostos a acórdão específico e, contudo, foram julgados com
fundamento em acórdão distinto e em matérias estranhas ao objeto dos
embargos; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários
recursais do art. 85, § 11, do CPC em hipótese de desprovimento de
agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatou-se erro material e contradição, pois os primeiros
embargos foram dirigidos ao acórdão que desproveu agravo interno,
mas foram decididos com análise de acórdão diverso e fundamentos
estranhos, cabendo o saneamento nos termos do art. 1.022, II e IV,
do CPC.
5. Não é cabível a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC
no julgamento de agravo interno, por inexistir novo grau recursal e
por já ter havido majoração progressiva nas instâncias anteriores.
6. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria pode
ser considerada manifestamente protelatória, autorizando a multa de
2% do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para
corrigir erro material e contradição quando o acórdão embargado
apreciou objeto diverso do indicado. 2. É inadmissível a majoração
de honorários do art. 85, § 11, do CPC no desprovimento de agravo
interno pelo mesmo órgão colegiado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e IV; 85, §
11; e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.991.773/RS, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2504697 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
244b3a90e3bf19481b9e53e5b1bf16cd67169d3a3021ba9cf3926055b82ae0f4. SHA-256 do comentário:e151b7cfb56a813244171c9ad3347adb38d2c7e41f9624f1d15ecbbbc3c876da.