Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4ad8dd02ce48d4c3d48442b6480844d47680d2cf99c6edabb44b0798f33aedb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2549635 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4ad8dd02ce48d4c3d48442b6480844d47680d2cf99c6edabb44b0798f33aedb. SHA-256 do comentário: 6aaef7b0b434078dbf0e3e6a302cd45bc997a86f81a3c4edc0bfa6060ca10564.
A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e do não conhecimento do
dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao indeferimento imotivado da prova pericial, com cerceamento de
defesa à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se houve omissão no
exame individualizado da negativa de prestação jurisdicional sobre a
exceptio non adimpleti contractus, o venire contra factum proprium
e o pedido de perícia; (iii) saber se há omissão quanto ao
esclarecimento específico sobre a extensão da incidência das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ em relação às nulidades processuais suscitadas;
(iv) saber se há obscuridade quanto à delimitação do alcance das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre o mérito contratual e sobre as
nulidades processuais; (v) saber se há obscuridade quanto à
necessidade de pronunciamento expresso sobre os arts. 369, 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC e sobre os arts. 476, 113, 187, 422 e
1.219 do CC; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC e a majoração dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Verifica-se omissão quanto à questão do indeferimento da prova
pericial e da negativa de prestação jurisdicional pela ausência de
apreciação do pedido de perícia, impondo-se a integração específica
à luz do art. 369 do CPC, e complementação da violação aos arts.
1.022, II, e 489, parágrafo 1°, inciso IV, do CPC, sem efeitos
infringentes.
5. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional sobre a
análise do pedido de perícia, por não se tratar de omissão relevante
e pertinente ao deslinde do feito, uma vez que o direito à prova
precluiu quando da intimação para especificação, conforme orientação
do STJ.
6. A questão referente à violação do artigo 369 do CPC não foi
objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou
os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ.
7. Inexiste omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional em
relação à tese de exceptio non adimpleti contractus e benfeitorias,
pois o acórdão as enfrentou de modo claro, suficiente e
fundamentado, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
do CPC.
8. Não há obscuridade quanto à extensão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
pois o julgado explicitou que a revisão do inadimplemento, da
boa-fé e das benfeitorias demanda reexame de fatos e cláusulas,
incidindo os respectivos óbices.
9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório, especialmente diante do acolhimento parcial para
integração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de
prestação jurisdicional referente à tese de exceptio non adimpleti
contractus e às benfeitorias, uma vez que o acórdão embargado
entendeu que a Corte de origem as enfrentou de modo claro,
suficiente e fundamentado. 2. Inexiste obscuridade sobre a
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o julgado explicita
que a revisão do inadimplemento, boa-fé e benfeitorias depende de
reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional relativamente à perícia, diante da inexistência de
omissão relevante e pertinente ao deslinde do feito, diante da
preclusão do direito à prova, cabendo, contudo, integração
específica sobre o art. 369 do CPC. 4. Incidem as Súmulas 282 do
STF e 211 do STJ em relação à violação do artigo 369 do CPC, pois
não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto
que julgou os embargos de declaração. 5. Não se aplica a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1, IV,
369, 1.026, § 2; CC, arts. 1.219, 476, 113, 187, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS. PERMUTA DE IMÓVEIS. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ, 282 DO
STF E 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e do não conhecimento do
dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao indeferimento imotivado da prova pericial, com cerceamento de
defesa à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se houve omissão no
exame individualizado da negativa de prestação jurisdicional sobre a
exceptio non adimpleti contractus, o venire contra factum proprium
e o pedido de perícia; (iii) saber se há omissão quanto ao
esclarecimento específico sobre a extensão da incidência das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ em relação às nulidades processuais suscitadas;
(iv) saber se há obscuridade quanto à delimitação do alcance das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre o mérito contratual e sobre as
nulidades processuais; (v) saber se há obscuridade quanto à
necessidade de pronunciamento expresso sobre os arts. 369, 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC e sobre os arts. 476, 113, 187, 422 e
1.219 do CC; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC e a majoração dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Verifica-se omissão quanto à questão do indeferimento da prova
pericial e da negativa de prestação jurisdicional pela ausência de
apreciação do pedido de perícia, impondo-se a integração específica
à luz do art. 369 do CPC, e complementação da violação aos arts.
1.022, II, e 489, parágrafo 1°, inciso IV, do CPC, sem efeitos
infringentes.
5. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional sobre a
análise do pedido de perícia, por não se tratar de omissão relevante
e pertinente ao deslinde do feito, uma vez que o direito à prova
precluiu quando da intimação para especificação, conforme orientação
do STJ.
6. A questão referente à violação do artigo 369 do CPC não foi
objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou
os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ.
7. Inexiste omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional em
relação à tese de exceptio non adimpleti contractus e benfeitorias,
pois o acórdão as enfrentou de modo claro, suficiente e
fundamentado, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
do CPC.
8. Não há obscuridade quanto à extensão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
pois o julgado explicitou que a revisão do inadimplemento, da
boa-fé e das benfeitorias demanda reexame de fatos e cláusulas,
incidindo os respectivos óbices.
9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório, especialmente diante do acolhimento parcial para
integração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de
prestação jurisdicional referente à tese de exceptio non adimpleti
contractus e às benfeitorias, uma vez que o acórdão embargado
entendeu que a Corte de origem as enfrentou de modo claro,
suficiente e fundamentado. 2. Inexiste obscuridade sobre a
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o julgado explicita
que a revisão do inadimplemento, boa-fé e benfeitorias depende de
reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional relativamente à perícia, diante da inexistência de
omissão relevante e pertinente ao deslinde do feito, diante da
preclusão do direito à prova, cabendo, contudo, integração
específica sobre o art. 369 do CPC. 4. Incidem as Súmulas 282 do
STF e 211 do STJ em relação à violação do artigo 369 do CPC, pois
não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto
que julgou os embargos de declaração. 5. Não se aplica a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1, IV,
369, 1.026, § 2; CC, arts. 1.219, 476, 113, 187, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2549635 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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