STJ — 2549635

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4ad8dd02ce48d4c3d48442b6480844d47680d2cf99c6edabb44b0798f33aedb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1022562
Número de registro na fonte
202400142660
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2549635 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4ad8dd02ce48d4c3d48442b6480844d47680d2cf99c6edabb44b0798f33aedb. SHA-256 do comentário: 6aaef7b0b434078dbf0e3e6a302cd45bc997a86f81a3c4edc0bfa6060ca10564.

Contexto jurídico e comentários autorais

Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer

Tema documentado no texto da fonte

A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

Trecho de Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer · O que precisa estar presente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, factum, proprium, venire.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: db11ec6dfc2edf11e7f7cad4ed8e27f374ea8cf245d0dfc6e1b2667960a503fe
  • Registro documental: d4ad8dd02ce48d4c3d48442b6480844d47680d2cf99c6edabb44b0798f33aedb
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: d4ad8dd02ce48d4c3d48442b6480844d47680d2cf99c6edabb44b0798f33aedb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e do não conhecimento do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao indeferimento imotivado da prova pericial, com cerceamento de defesa à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se houve omissão no exame individualizado da negativa de prestação jurisdicional sobre a exceptio non adimpleti contractus, o venire contra factum proprium e o pedido de perícia; (iii) saber se há omissão quanto ao esclarecimento específico sobre a extensão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação às nulidades processuais suscitadas; (iv) saber se há obscuridade quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre o mérito contratual e sobre as nulidades processuais; (v) saber se há obscuridade quanto à necessidade de pronunciamento expresso sobre os arts. 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e sobre os arts. 476, 113, 187, 422 e 1.219 do CC; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Verifica-se omissão quanto à questão do indeferimento da prova pericial e da negativa de prestação jurisdicional pela ausência de apreciação do pedido de perícia, impondo-se a integração específica à luz do art. 369 do CPC, e complementação da violação aos arts. 1.022, II, e 489, parágrafo 1°, inciso IV, do CPC, sem efeitos infringentes. 5. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional sobre a análise do pedido de perícia, por não se tratar de omissão relevante e pertinente ao deslinde do feito, uma vez que o direito à prova precluiu quando da intimação para especificação, conforme orientação do STJ. 6. A questão referente à violação do artigo 369 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Inexiste omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional em relação à tese de exceptio non adimpleti contractus e benfeitorias, pois o acórdão as enfrentou de modo claro, suficiente e fundamentado, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 8. Não há obscuridade quanto à extensão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o julgado explicitou que a revisão do inadimplemento, da boa-fé e das benfeitorias demanda reexame de fatos e cláusulas, incidindo os respectivos óbices. 9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, especialmente diante do acolhimento parcial para integração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional referente à tese de exceptio non adimpleti contractus e às benfeitorias, uma vez que o acórdão embargado entendeu que a Corte de origem as enfrentou de modo claro, suficiente e fundamentado. 2. Inexiste obscuridade sobre a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o julgado explicita que a revisão do inadimplemento, boa-fé e benfeitorias depende de reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional relativamente à perícia, diante da inexistência de omissão relevante e pertinente ao deslinde do feito, diante da preclusão do direito à prova, cabendo, contudo, integração específica sobre o art. 369 do CPC. 4. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ em relação à violação do artigo 369 do CPC, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1, IV, 369, 1.026, § 2; CC, arts. 1.219, 476, 113, 187, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. PERMUTA DE IMÓVEIS. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ, 282 DO STF E 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e do não conhecimento do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao indeferimento imotivado da prova pericial, com cerceamento de defesa à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se houve omissão no exame individualizado da negativa de prestação jurisdicional sobre a exceptio non adimpleti contractus, o venire contra factum proprium e o pedido de perícia; (iii) saber se há omissão quanto ao esclarecimento específico sobre a extensão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação às nulidades processuais suscitadas; (iv) saber se há obscuridade quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre o mérito contratual e sobre as nulidades processuais; (v) saber se há obscuridade quanto à necessidade de pronunciamento expresso sobre os arts. 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e sobre os arts. 476, 113, 187, 422 e 1.219 do CC; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Verifica-se omissão quanto à questão do indeferimento da prova pericial e da negativa de prestação jurisdicional pela ausência de apreciação do pedido de perícia, impondo-se a integração específica à luz do art. 369 do CPC, e complementação da violação aos arts. 1.022, II, e 489, parágrafo 1°, inciso IV, do CPC, sem efeitos infringentes. 5. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional sobre a análise do pedido de perícia, por não se tratar de omissão relevante e pertinente ao deslinde do feito, uma vez que o direito à prova precluiu quando da intimação para especificação, conforme orientação do STJ. 6. A questão referente à violação do artigo 369 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Inexiste omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional em relação à tese de exceptio non adimpleti contractus e benfeitorias, pois o acórdão as enfrentou de modo claro, suficiente e fundamentado, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 8. Não há obscuridade quanto à extensão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o julgado explicitou que a revisão do inadimplemento, da boa-fé e das benfeitorias demanda reexame de fatos e cláusulas, incidindo os respectivos óbices. 9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, especialmente diante do acolhimento parcial para integração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional referente à tese de exceptio non adimpleti contractus e às benfeitorias, uma vez que o acórdão embargado entendeu que a Corte de origem as enfrentou de modo claro, suficiente e fundamentado. 2. Inexiste obscuridade sobre a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o julgado explicita que a revisão do inadimplemento, boa-fé e benfeitorias depende de reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional relativamente à perícia, diante da inexistência de omissão relevante e pertinente ao deslinde do feito, diante da preclusão do direito à prova, cabendo, contudo, integração específica sobre o art. 369 do CPC. 4. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ em relação à violação do artigo 369 do CPC, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1, IV, 369, 1.026, § 2; CC, arts. 1.219, 476, 113, 187, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.