STJ — 3120736

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b523ef85f7823a6d79565088524a864c27268f25f8073aa1f6a6cb095b42b059

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1035692
Número de registro na fonte
202504683337
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por harmonização com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução de alimentos em que foram rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação à execução, mantidas em agravo de instrumento pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto aos dispositivos suscitados nos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se o indeferimento de prova oral e testemunhal configurou cerceamento de defesa e quebra da paridade de armas (arts. 7º e 369 do CPC); (iii) saber se há litispendência entre ações de cobrança dos mesmos alimentos (art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC); (iv) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça da exequente (arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC); (v) saber se há causas supervenientes modificativas ou extintivas da obrigação alimentar e se os alimentos possuem natureza compensatória (art. 525, § 1º, VII, do CPC); e (vi) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos omitidos. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao indeferimento de prova oral quando fundamentado pelo Tribunal de origem que a controvérsia demanda prova documental e que a parte não especificou as provas; e é inviável o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois segundo a jurisprudência do STJ, não há litispendência com requerimento de cumprimento de sentença para cobrança de valores de alimentos devidos de prestações sucessivas; e a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão fática, notadamente para rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem de que não houve cobrança em duplicidade, por se tratar de demandas referentes a períodos distintos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão quanto à hipossuficiência e à gratuidade de justiça. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na pretensão de reconhecer a natureza dos alimentos como compensatórios ou extinguir a obrigação. 9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos omitidos. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. É inviável o recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ, quanto à interpretação da escritura pública de partilha. 5. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, 369, 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 525, § 1º, VII, 932, III, 1.021, § 1º e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.735.268/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.781.092/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.159.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.692.619/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E ÓBICES SUMULARES EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por harmonização com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução de alimentos em que foram rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação à execução, mantidas em agravo de instrumento pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto aos dispositivos suscitados nos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se o indeferimento de prova oral e testemunhal configurou cerceamento de defesa e quebra da paridade de armas (arts. 7º e 369 do CPC); (iii) saber se há litispendência entre ações de cobrança dos mesmos alimentos (art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC); (iv) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça da exequente (arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC); (v) saber se há causas supervenientes modificativas ou extintivas da obrigação alimentar e se os alimentos possuem natureza compensatória (art. 525, § 1º, VII, do CPC); e (vi) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos omitidos. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao indeferimento de prova oral quando fundamentado pelo Tribunal de origem que a controvérsia demanda prova documental e que a parte não especificou as provas; e é inviável o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois segundo a jurisprudência do STJ, não há litispendência com requerimento de cumprimento de sentença para cobrança de valores de alimentos devidos de prestações sucessivas; e a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão fática, notadamente para rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem de que não houve cobrança em duplicidade, por se tratar de demandas referentes a períodos distintos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão quanto à hipossuficiência e à gratuidade de justiça. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na pretensão de reconhecer a natureza dos alimentos como compensatórios ou extinguir a obrigação. 9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos omitidos. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. É inviável o recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ, quanto à interpretação da escritura pública de partilha. 5. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, 369, 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 525, § 1º, VII, 932, III, 1.021, § 1º e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.735.268/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.781.092/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.159.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.692.619/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.