Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por
harmonização com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n.
83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a execução de alimentos em que foram
rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação à
execução, mantidas em agravo de instrumento pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão quanto aos dispositivos
suscitados nos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC); (ii)
saber se o indeferimento de prova oral e testemunhal configurou
cerceamento de defesa e quebra da paridade de armas (arts. 7º e 369
do CPC); (iii) saber se há litispendência entre ações de cobrança
dos mesmos alimentos (art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC); (iv)
saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça da exequente
(arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC); (v) saber se há causas
supervenientes modificativas ou extintivas da obrigação alimentar e
se os alimentos possuem natureza compensatória (art. 525, § 1º, VII,
do CPC); e (vi) saber se, na espécie, é possível a aplicação de
penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação
jurisdicional é alegada de forma genérica, sem a indicação
específica dos pontos omitidos.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao indeferimento de prova oral
quando fundamentado pelo Tribunal de origem que a controvérsia
demanda prova documental e que a parte não especificou as provas; e
é inviável o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois segundo a jurisprudência do
STJ, não há litispendência com requerimento de cumprimento de
sentença para cobrança de valores de alimentos devidos de prestações
sucessivas; e a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão fática,
notadamente para rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem
de que não houve cobrança em duplicidade, por se tratar de demandas
referentes a períodos distintos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
quanto à hipossuficiência e à gratuidade de justiça.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na pretensão de reconhecer a
natureza dos alimentos como compensatórios ou extinguir a obrigação.
9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem
a indicação específica dos pontos omitidos. 2. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. É inviável o
recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe
reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do
STJ. 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ, quanto à interpretação da
escritura pública de partilha. 5. A penalidade por litigância de
má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente
protelatórios"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 337, VI, §§
1º, 2º e 3º, 369, 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 525, § 1º, VII, 932,
III, 1.021, § 1º e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7 e 83; STJ, AREsp n. 2.735.268/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.781.092/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024;
STJ, REsp n. 2.159.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.692.619/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n.
2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E ÓBICES SUMULARES EM EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por
harmonização com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n.
83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a execução de alimentos em que foram
rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação à
execução, mantidas em agravo de instrumento pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão quanto aos dispositivos
suscitados nos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC); (ii)
saber se o indeferimento de prova oral e testemunhal configurou
cerceamento de defesa e quebra da paridade de armas (arts. 7º e 369
do CPC); (iii) saber se há litispendência entre ações de cobrança
dos mesmos alimentos (art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC); (iv)
saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça da exequente
(arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC); (v) saber se há causas
supervenientes modificativas ou extintivas da obrigação alimentar e
se os alimentos possuem natureza compensatória (art. 525, § 1º, VII,
do CPC); e (vi) saber se, na espécie, é possível a aplicação de
penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação
jurisdicional é alegada de forma genérica, sem a indicação
específica dos pontos omitidos.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao indeferimento de prova oral
quando fundamentado pelo Tribunal de origem que a controvérsia
demanda prova documental e que a parte não especificou as provas; e
é inviável o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois segundo a jurisprudência do
STJ, não há litispendência com requerimento de cumprimento de
sentença para cobrança de valores de alimentos devidos de prestações
sucessivas; e a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão fática,
notadamente para rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem
de que não houve cobrança em duplicidade, por se tratar de demandas
referentes a períodos distintos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
quanto à hipossuficiência e à gratuidade de justiça.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na pretensão de reconhecer a
natureza dos alimentos como compensatórios ou extinguir a obrigação.
9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem
a indicação específica dos pontos omitidos. 2. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. É inviável o
recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe
reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do
STJ. 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ, quanto à interpretação da
escritura pública de partilha. 5. A penalidade por litigância de
má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente
protelatórios"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 337, VI, §§
1º, 2º e 3º, 369, 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 525, § 1º, VII, 932,
III, 1.021, § 1º e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7 e 83; STJ, AREsp n. 2.735.268/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.781.092/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024;
STJ, REsp n. 2.159.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.692.619/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n.
2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.