STJ — 3162165

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04636563e16eafb40082c28bd1d0449625dd7aca9784b79906074ca4c8733fa8

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.159.974 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa decendial, incidência de juros de mora e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decendial, multa.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo, submetem-se à preclusão pro judicato caso já tenham sido objeto de decisão jurisdicional específica sem a devida impugnação recursal no momento oportuno. No caso, as matérias referentes à competência, prescrição e cobertura foram decididas em sede de agravo retido sem a interposição de recurso especial, operando-se a preclusão consumativa.
  2. Acerca da responsabilidade securitária, a jurisprudência do STJ, consolidada na Segunda Seção, orienta que, à luz da boa-fé objetiva e da função socioeconômica do contrato de seguro habitacional no âmbito do SFH, é nula a cláusula que exclui a cobertura para danos decorrentes de vícios construtivos.
  3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da seguradora sob o fundamento de que os vícios estruturais verificados nos imóveis dos mutuários comprometem a solidez das edificações, sendo abusiva a exclusão de cobertura, sob pena de esvaziar o objeto do contrato.
  4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.
  5. Estando o entendimento da Corte de origem em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
  6. Ademais, é forçoso concluir que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, para verificar se a apólice excluiria validamente os danos ou se os vícios decorreriam de uso e desgaste natural, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo, submetem-se à preclusão pro judicato caso já tenham sido objeto de decisão jurisdicional específica sem a devida impugnação recursal no momento oportuno. No caso, as matérias referentes à competência, prescrição e cobertura foram decididas em sede de agravo retido sem a interposição de recurso especial, operando-se a preclusão consumativa. 2. Acerca da responsabilidade securitária, a jurisprudência do STJ, consolidada na Segunda Seção, orienta que, à luz da boa-fé objetiva e da função socioeconômica do contrato de seguro habitacional no âmbito do SFH, é nula a cláusula que exclui a cobertura para danos decorrentes de vícios construtivos. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da seguradora sob o fundamento de que os vícios estruturais verificados nos imóveis dos mutuários comprometem a solidez das edificações, sendo abusiva a exclusão de cobertura, sob pena de esvaziar o objeto do contrato. 4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 5. Estando o entendimento da Corte de origem em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Ademais, é forçoso concluir que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, para verificar se a apólice excluiria validamente os danos ou se os vícios decorreriam de uso e desgaste natural, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.