Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA
E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo,
submetem-se à preclusão pro judicato caso já tenham sido objeto de
decisão jurisdicional específica sem a devida impugnação recursal no
momento oportuno. No caso, as matérias referentes à competência,
prescrição e cobertura foram decididas em sede de agravo retido sem
a interposição de recurso especial, operando-se a preclusão
consumativa.
- Acerca da responsabilidade securitária, a jurisprudência do STJ,
consolidada na Segunda Seção, orienta que, à luz da boa-fé objetiva
e da função socioeconômica do contrato de seguro habitacional no
âmbito do SFH, é nula a cláusula que exclui a cobertura para danos
decorrentes de vícios construtivos.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela
responsabilidade da seguradora sob o fundamento de que os vícios
estruturais verificados nos imóveis dos mutuários comprometem a
solidez das edificações, sendo abusiva a exclusão de cobertura, sob
pena de esvaziar o objeto do contrato.
- A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a
multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da
obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena
de afronta ao art. 412 do Código Civil.
- Estando o entendimento da Corte de origem em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
- Ademais, é forçoso concluir que a alteração das conclusões do
acórdão recorrido, para verificar se a apólice excluiria validamente
os danos ou se os vícios decorreriam de uso e desgaste natural,
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração
do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e
7 do STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA
E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo,
submetem-se à preclusão pro judicato caso já tenham sido objeto de
decisão jurisdicional específica sem a devida impugnação recursal no
momento oportuno. No caso, as matérias referentes à competência,
prescrição e cobertura foram decididas em sede de agravo retido sem
a interposição de recurso especial, operando-se a preclusão
consumativa.
2. Acerca da responsabilidade securitária, a jurisprudência do STJ,
consolidada na Segunda Seção, orienta que, à luz da boa-fé objetiva
e da função socioeconômica do contrato de seguro habitacional no
âmbito do SFH, é nula a cláusula que exclui a cobertura para danos
decorrentes de vícios construtivos.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela
responsabilidade da seguradora sob o fundamento de que os vícios
estruturais verificados nos imóveis dos mutuários comprometem a
solidez das edificações, sendo abusiva a exclusão de cobertura, sob
pena de esvaziar o objeto do contrato.
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a
multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da
obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena
de afronta ao art. 412 do Código Civil.
5. Estando o entendimento da Corte de origem em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
6. Ademais, é forçoso concluir que a alteração das conclusões do
acórdão recorrido, para verificar se a apólice excluiria validamente
os danos ou se os vícios decorreriam de uso e desgaste natural,
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração
do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e
7 do STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.