STJ — 2995976

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94acac407531bddf6bc2389ab19c4e817ee0f030c36cb1a34687c73d8e8e844b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066121
Número de registro na fonte
202502688100
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC por conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à observância da ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC à luz do Tema n. 1.076/STJ, diante de alegado proveito econômico mensurável; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre o art. 292, VI, do CPC (valor da causa) e o art. 85, § 2º, do CPC (proveito econômico) para a base dos honorários; (iii) saber se houve omissão e contradição quanto à gratuidade da justiça por ausência de demonstração concreta de alteração econômica; (iv) saber se há contradição interna entre o reconhecimento, na ementa, da discussão sobre erro de subsunção na aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ e a solução adotada no voto; (v) saber se é caso de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados; e (vi) saber se é caso de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão sobre a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, porque consignado no acórdão recorrido que a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC torna inapto o recurso ao exame de mérito, devendo eventual equívoco ser arguido por agravo interno no Tribunal de origem. 5. Inexiste omissão quanto à distinção entre valor da causa e proveito econômico, pois a ausência de conhecimento do recurso impede o enfrentamento da matéria de fundo. 6. Não há contradição entre ementa e voto, pois a identificação, na ementa, da tese suscitada não impõe exame do mérito quando reconhecida a inadequação da via eleita. 7. Não se verifica omissão sobre a gratuidade da justiça, porque consignado no acórdão recorrido que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O prequestionamento de matéria constitucional não é cabível em recurso especial, sendo inviável sua provocação por embargos de declaração. 9. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de litigância de má-fé, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios, em se reconhece litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.670.123/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 3/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC por conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à observância da ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC à luz do Tema n. 1.076/STJ, diante de alegado proveito econômico mensurável; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre o art. 292, VI, do CPC (valor da causa) e o art. 85, § 2º, do CPC (proveito econômico) para a base dos honorários; (iii) saber se houve omissão e contradição quanto à gratuidade da justiça por ausência de demonstração concreta de alteração econômica; (iv) saber se há contradição interna entre o reconhecimento, na ementa, da discussão sobre erro de subsunção na aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ e a solução adotada no voto; (v) saber se é caso de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados; e (vi) saber se é caso de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão sobre a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, porque consignado no acórdão recorrido que a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC torna inapto o recurso ao exame de mérito, devendo eventual equívoco ser arguido por agravo interno no Tribunal de origem. 5. Inexiste omissão quanto à distinção entre valor da causa e proveito econômico, pois a ausência de conhecimento do recurso impede o enfrentamento da matéria de fundo. 6. Não há contradição entre ementa e voto, pois a identificação, na ementa, da tese suscitada não impõe exame do mérito quando reconhecida a inadequação da via eleita. 7. Não se verifica omissão sobre a gratuidade da justiça, porque consignado no acórdão recorrido que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O prequestionamento de matéria constitucional não é cabível em recurso especial, sendo inviável sua provocação por embargos de declaração. 9. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de litigância de má-fé, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios, em se reconhece litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.670.123/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 3/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.