Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94acac407531bddf6bc2389ab19c4e817ee0f030c36cb1a34687c73d8e8e844b
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC por
conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ e da incidência da Súmula n.
7 do STJ quanto à justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à observância da ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC à luz
do Tema n. 1.076/STJ, diante de alegado proveito econômico
mensurável; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre o
art. 292, VI, do CPC (valor da causa) e o art. 85, § 2º, do CPC
(proveito econômico) para a base dos honorários; (iii) saber se
houve omissão e contradição quanto à gratuidade da justiça por
ausência de demonstração concreta de alteração econômica; (iv) saber
se há contradição interna entre o reconhecimento, na ementa, da
discussão sobre erro de subsunção na aplicação do art. 1.030, I, b,
do CPC e do Tema n. 1.076/STJ e a solução adotada no voto; (v) saber
se é caso de prequestionamento dos dispositivos legais e
constitucionais indicados; e (vi) saber se é caso de aplicação de
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão sobre a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e
o Tema n. 1.076 do STJ, porque consignado no acórdão recorrido que
a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC torna
inapto o recurso ao exame de mérito, devendo eventual equívoco ser
arguido por agravo interno no Tribunal de origem.
5. Inexiste omissão quanto à distinção entre valor da causa e
proveito econômico, pois a ausência de conhecimento do recurso
impede o enfrentamento da matéria de fundo.
6. Não há contradição entre ementa e voto, pois a identificação, na
ementa, da tese suscitada não impõe exame do mérito quando
reconhecida a inadequação da via eleita.
7. Não se verifica omissão sobre a gratuidade da justiça, porque
consignado no acórdão recorrido que a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias demanda reexame de matéria fático-probatória,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O prequestionamento de matéria constitucional não é cabível em
recurso especial, sendo inviável sua provocação por embargos de
declaração.
9. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de
litigância de má-fé, ausente intuito protelatório na oposição dos
embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica
na ausência de recursos manifestamente protelatórios, em se
reconhece litigância de má-fé."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.670.123/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
3/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo
Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC por
conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ e da incidência da Súmula n.
7 do STJ quanto à justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à observância da ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC à luz
do Tema n. 1.076/STJ, diante de alegado proveito econômico
mensurável; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre o
art. 292, VI, do CPC (valor da causa) e o art. 85, § 2º, do CPC
(proveito econômico) para a base dos honorários; (iii) saber se
houve omissão e contradição quanto à gratuidade da justiça por
ausência de demonstração concreta de alteração econômica; (iv) saber
se há contradição interna entre o reconhecimento, na ementa, da
discussão sobre erro de subsunção na aplicação do art. 1.030, I, b,
do CPC e do Tema n. 1.076/STJ e a solução adotada no voto; (v) saber
se é caso de prequestionamento dos dispositivos legais e
constitucionais indicados; e (vi) saber se é caso de aplicação de
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão sobre a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e
o Tema n. 1.076 do STJ, porque consignado no acórdão recorrido que
a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC torna
inapto o recurso ao exame de mérito, devendo eventual equívoco ser
arguido por agravo interno no Tribunal de origem.
5. Inexiste omissão quanto à distinção entre valor da causa e
proveito econômico, pois a ausência de conhecimento do recurso
impede o enfrentamento da matéria de fundo.
6. Não há contradição entre ementa e voto, pois a identificação, na
ementa, da tese suscitada não impõe exame do mérito quando
reconhecida a inadequação da via eleita.
7. Não se verifica omissão sobre a gratuidade da justiça, porque
consignado no acórdão recorrido que a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias demanda reexame de matéria fático-probatória,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O prequestionamento de matéria constitucional não é cabível em
recurso especial, sendo inviável sua provocação por embargos de
declaração.
9. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de
litigância de má-fé, ausente intuito protelatório na oposição dos
embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica
na ausência de recursos manifestamente protelatórios, em se
reconhece litigância de má-fé."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.670.123/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
3/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo
Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.