STJ — 2196780

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9feefa7de8e057bb94eec7648e909783d824749ffd11b8ee744dbeeeba4268f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066161
Número de registro na fonte
202202657830
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9feefa7de8e057bb94eec7648e909783d824749ffd11b8ee744dbeeeba4268f1
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF e da inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição por suposta afronta à Lei n. 14.454/2022, ao Parecer ANS 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 e ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, ao reconhecer a cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA com base na taxatividade mitigada do rol e em precedentes do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição a ser eliminada quando o acórdão embargado adota como fundamento determinante para não conhecer do recurso especial a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. Configura inovação recursal a alegação de ofensa ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e do caráter experimental das terapias, não deduzida no recurso especial nem no agravo interno, o que impede seu exame em embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, Segunda Seção; STJ, REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 11/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF e da inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição por suposta afronta à Lei n. 14.454/2022, ao Parecer ANS 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 e ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, ao reconhecer a cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA com base na taxatividade mitigada do rol e em precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição a ser eliminada quando o acórdão embargado adota como fundamento determinante para não conhecer do recurso especial a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. Configura inovação recursal a alegação de ofensa ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e do caráter experimental das terapias, não deduzida no recurso especial nem no agravo interno, o que impede seu exame em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, Segunda Seção; STJ, REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 11/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.