Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9feefa7de8e057bb94eec7648e909783d824749ffd11b8ee744dbeeeba4268f1
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF e da
inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição por
suposta afronta à Lei n. 14.454/2022, ao Parecer ANS
25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 e ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, ao
reconhecer a cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA com
base na taxatividade mitigada do rol e em precedentes do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição a ser eliminada quando o acórdão embargado
adota como fundamento determinante para não conhecer do recurso
especial a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
5. Configura inovação recursal a alegação de ofensa ao art. 12, VI,
da Lei n. 9.656/1998 e do caráter experimental das terapias, não
deduzida no recurso especial nem no agravo interno, o que impede seu
exame em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis quando
não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
489; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
182; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção; STJ, EREsp n.
1.886.929/SP, Segunda Seção; STJ, REsp n. 2.153.672/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em
11/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF e da
inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição por
suposta afronta à Lei n. 14.454/2022, ao Parecer ANS
25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 e ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, ao
reconhecer a cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA com
base na taxatividade mitigada do rol e em precedentes do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição a ser eliminada quando o acórdão embargado
adota como fundamento determinante para não conhecer do recurso
especial a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
5. Configura inovação recursal a alegação de ofensa ao art. 12, VI,
da Lei n. 9.656/1998 e do caráter experimental das terapias, não
deduzida no recurso especial nem no agravo interno, o que impede seu
exame em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis quando
não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
489; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
182; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção; STJ, EREsp n.
1.886.929/SP, Segunda Seção; STJ, REsp n. 2.153.672/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em
11/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.