Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS
DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO CUSTEIO DAS DESPESAS
MÉDICAS REALIZADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte
Superior já firmaram entendimento no sentido de que, "nas sentenças
que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao
recebimento de indenização por danos morais, os honorários
advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento
de quantia certa e à obrigação de fazer" (AgInt no REsp n.
1.945.334/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS
DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO CUSTEIO DAS DESPESAS
MÉDICAS REALIZADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Com efeito, as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte
Superior já firmaram entendimento no sentido de que, "nas sentenças
que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao
recebimento de indenização por danos morais, os honorários
advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento
de quantia certa e à obrigação de fazer" (AgInt no REsp n.
1.945.334/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O
MONTANTE ECONÔMICO DO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1896523>>-CE,
<<AgInt no REsp 1949138>>-PE,
<<AgInt no REsp 1945334>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1891571>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1638593>>-SP,
<<EAREsp 198124>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.