Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E
OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. FALTA DE
REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. SÚMULA N. 115 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo
único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo
estabelecido" (AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de
20.9.2023).
- "Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E
OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. FALTA DE
REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. SÚMULA N. 115 DO STJ.
1. "Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo
único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo
estabelecido" (AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de
20.9.2023).
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.