Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS CÔNJUGES POR ENCARGOS DOMÉSTICOS. ART. 2º DA LEI
8.245/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Encargos locatícios destinados à moradia familiar inserem-se na
economia doméstica. Incide solidariedade legal dos cônjuges, nos
termos dos arts. 1.643, I, e 1.644 do Código Civil. Precedentes.
- O art. 2º da Lei 8.245/1991 disciplina solidariedade entre
locatários. Não afasta a solidariedade conjugal por dívidas
domésticas regulada pelo Código Civil.
- Inclusão da agravante no polo passivo por legitimidade
extraordinária do coobrigado solidário, afastada a exigência de
litisconsórcio necessário do art. 114 do Código de Processo Civil.
Precedente.
- Revisão da qualificação de encargo doméstico demanda reexame de
fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ.
- Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de
cotejo analítico adequado. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS CÔNJUGES POR ENCARGOS DOMÉSTICOS. ART. 2º DA LEI
8.245/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Encargos locatícios destinados à moradia familiar inserem-se na
economia doméstica. Incide solidariedade legal dos cônjuges, nos
termos dos arts. 1.643, I, e 1.644 do Código Civil. Precedentes.
2. O art. 2º da Lei 8.245/1991 disciplina solidariedade entre
locatários. Não afasta a solidariedade conjugal por dívidas
domésticas regulada pelo Código Civil.
3. Inclusão da agravante no polo passivo por legitimidade
extraordinária do coobrigado solidário, afastada a exigência de
litisconsórcio necessário do art. 114 do Código de Processo Civil.
Precedente.
4. Revisão da qualificação de encargo doméstico demanda reexame de
fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de
cotejo analítico adequado. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.