STJ — 2169812

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a92b3d4b04b8770215cc9a4f10071f3d0c3dd2eabe0fbfa224348735f485bc9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066301
Número de registro na fonte
202403450983
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9a92b3d4b04b8770215cc9a4f10071f3d0c3dd2eabe0fbfa224348735f485bc9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro de vida em grupo, com pedido de indenização por invalidez permanente por acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente total por doença, inversão do ônus da prova e exibição da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu que a incapacidade decorre de doença ocupacional e afirmou a licitude da recusa da cobertura IPA, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal, aplicar a tabela SUSEP, fixar indenização proporcional e majorar honorários para 20%; após, rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à exclusão de doenças do conceito de acidente pessoal, à impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal nos seguros privados e à aplicação do Tema n. 1.112 do STJ, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante de questão acerca da validade de cláusula excludente, à luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil e da interpretação restritiva dos riscos cobertos; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as teses sobre incapacidade, cobertura securitária, cláusula excludente e Tema n. 1.112 do STJ. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão pretendida demanda reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, vedando o conhecimento pela alínea a. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico com similitude fática suficiente e a necessidade de revolvimento de provas e cláusulas, também obstados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, porque o recurso não inaugura instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses suscitadas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedando o conhecimento do recurso especial. 3. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico com similitude fática suficiente, sobretudo quando a tese envolve revolvimento de prova e interpretação contratual, também obstados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I; CC, arts. 757 e 760. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro de vida em grupo, com pedido de indenização por invalidez permanente por acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente total por doença, inversão do ônus da prova e exibição da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu que a incapacidade decorre de doença ocupacional e afirmou a licitude da recusa da cobertura IPA, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal, aplicar a tabela SUSEP, fixar indenização proporcional e majorar honorários para 20%; após, rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à exclusão de doenças do conceito de acidente pessoal, à impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal nos seguros privados e à aplicação do Tema n. 1.112 do STJ, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante de questão acerca da validade de cláusula excludente, à luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil e da interpretação restritiva dos riscos cobertos; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as teses sobre incapacidade, cobertura securitária, cláusula excludente e Tema n. 1.112 do STJ. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão pretendida demanda reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, vedando o conhecimento pela alínea a. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico com similitude fática suficiente e a necessidade de revolvimento de provas e cláusulas, também obstados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, porque o recurso não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses suscitadas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedando o conhecimento do recurso especial. 3. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico com similitude fática suficiente, sobretudo quando a tese envolve revolvimento de prova e interpretação contratual, também obstados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I; CC, arts. 757 e 760. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.