STJ — 3055883

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ca6803ac3db2a3c8d5ddd591693f66818b2ae7953e5be63bd78cb7a17cb65e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066308
Número de registro na fonte
202503532734
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3055883 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ca6803ac3db2a3c8d5ddd591693f66818b2ae7953e5be63bd78cb7a17cb65e9. SHA-256 do comentário: fdd254cdf1b3c5787fcb1a442167bbe4cc43a62922aaab2a2197391a643fbdb1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 9ca6803ac3db2a3c8d5ddd591693f66818b2ae7953e5be63bd78cb7a17cb65e9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 9ca6803ac3db2a3c8d5ddd591693f66818b2ae7953e5be63bd78cb7a17cb65e9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 282 do STF, da ausência de prequestionamento específico, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da inviabilidade de análise da divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve erro material por confusão entre a exceção de pré-executividade e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se houve erro material ao concluir pela preclusão apesar de ciência posterior da decisão de 2016; (iii) saber se há omissão quanto ao contraditório e à ampla defesa na desconsideração; (iv) saber se há omissão sobre violação ao art. 50 do Código Civil; (v) saber se há omissão sobre aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste erro material: o acórdão enfrentou claramente a distinção entre a exceção de pré-executividade e o incidente de desconsideração e registrou a inclusão da sócia em 2016, sendo inviável rediscutir decisão preclusa. 5. Não há omissão quanto ao contraditório e aos arts. 50 e 1.003 do CC: a ausência de prequestionamento específico atrai as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, impedindo o conhecimento da matéria. 6. É inviável afastar a preclusão com base em alegada ciência posterior: a revisão da cronologia processual demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se caracteriza contradição nem negativa de prestação jurisdicional: a decisão apresentou fundamentação suficiente nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito protelatório, os embargos permanecem no exercício regular do direito de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a distinção entre exceção de pré-executividade e desconsideração, inexistindo erro material. 2. Não há omissão quando a matéria civil invocada carece de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. É inviável afastar a preclusão por meio dos embargos, pois o reexame da cronologia processual esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste contradição ou negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação é suficiente à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 211, 182; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 282 do STF, da ausência de prequestionamento específico, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da inviabilidade de análise da divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve erro material por confusão entre a exceção de pré-executividade e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se houve erro material ao concluir pela preclusão apesar de ciência posterior da decisão de 2016; (iii) saber se há omissão quanto ao contraditório e à ampla defesa na desconsideração; (iv) saber se há omissão sobre violação ao art. 50 do Código Civil; (v) saber se há omissão sobre aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste erro material: o acórdão enfrentou claramente a distinção entre a exceção de pré-executividade e o incidente de desconsideração e registrou a inclusão da sócia em 2016, sendo inviável rediscutir decisão preclusa. 5. Não há omissão quanto ao contraditório e aos arts. 50 e 1.003 do CC: a ausência de prequestionamento específico atrai as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, impedindo o conhecimento da matéria. 6. É inviável afastar a preclusão com base em alegada ciência posterior: a revisão da cronologia processual demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se caracteriza contradição nem negativa de prestação jurisdicional: a decisão apresentou fundamentação suficiente nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito protelatório, os embargos permanecem no exercício regular do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a distinção entre exceção de pré-executividade e desconsideração, inexistindo erro material. 2. Não há omissão quando a matéria civil invocada carece de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. É inviável afastar a preclusão por meio dos embargos, pois o reexame da cronologia processual esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste contradição ou negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação é suficiente à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 211, 182; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.