Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ca6803ac3db2a3c8d5ddd591693f66818b2ae7953e5be63bd78cb7a17cb65e9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3055883 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ca6803ac3db2a3c8d5ddd591693f66818b2ae7953e5be63bd78cb7a17cb65e9. SHA-256 do comentário: fdd254cdf1b3c5787fcb1a442167bbe4cc43a62922aaab2a2197391a643fbdb1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
Súmula n. 282 do STF, da ausência de prequestionamento específico,
do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da
inviabilidade de análise da divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve erro material
por confusão entre a exceção de pré-executividade e o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se houve erro
material ao concluir pela preclusão apesar de ciência posterior da
decisão de 2016; (iii) saber se há omissão quanto ao contraditório e
à ampla defesa na desconsideração; (iv) saber se há omissão sobre
violação ao art. 50 do Código Civil; (v) saber se há omissão sobre
aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil; e (vi)
saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste erro material: o acórdão enfrentou claramente a
distinção entre a exceção de pré-executividade e o incidente de
desconsideração e registrou a inclusão da sócia em 2016, sendo
inviável rediscutir decisão preclusa.
5. Não há omissão quanto ao contraditório e aos arts. 50 e 1.003 do
CC: a ausência de prequestionamento específico atrai as Súmulas n.
211 do STJ e n. 282 do STF, impedindo o conhecimento da matéria.
6. É inviável afastar a preclusão com base em alegada ciência
posterior: a revisão da cronologia processual demanda reexame
fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se caracteriza contradição nem negativa de prestação
jurisdicional: a decisão apresentou fundamentação suficiente nos
termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito
protelatório, os embargos permanecem no exercício regular do
direito de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa adequadamente a distinção entre exceção de
pré-executividade e desconsideração, inexistindo erro material. 2.
Não há omissão quando a matéria civil invocada carece de
prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do
STF. 3. É inviável afastar a preclusão por meio dos embargos, pois o
reexame da cronologia processual esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Inexiste contradição ou negativa de prestação jurisdicional quando a
fundamentação é suficiente à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5.
Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração
de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
1.026, § 2º; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 211, 182; STF,
Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
Súmula n. 282 do STF, da ausência de prequestionamento específico,
do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da
inviabilidade de análise da divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve erro material
por confusão entre a exceção de pré-executividade e o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se houve erro
material ao concluir pela preclusão apesar de ciência posterior da
decisão de 2016; (iii) saber se há omissão quanto ao contraditório e
à ampla defesa na desconsideração; (iv) saber se há omissão sobre
violação ao art. 50 do Código Civil; (v) saber se há omissão sobre
aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil; e (vi)
saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste erro material: o acórdão enfrentou claramente a
distinção entre a exceção de pré-executividade e o incidente de
desconsideração e registrou a inclusão da sócia em 2016, sendo
inviável rediscutir decisão preclusa.
5. Não há omissão quanto ao contraditório e aos arts. 50 e 1.003 do
CC: a ausência de prequestionamento específico atrai as Súmulas n.
211 do STJ e n. 282 do STF, impedindo o conhecimento da matéria.
6. É inviável afastar a preclusão com base em alegada ciência
posterior: a revisão da cronologia processual demanda reexame
fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se caracteriza contradição nem negativa de prestação
jurisdicional: a decisão apresentou fundamentação suficiente nos
termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito
protelatório, os embargos permanecem no exercício regular do
direito de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa adequadamente a distinção entre exceção de
pré-executividade e desconsideração, inexistindo erro material. 2.
Não há omissão quando a matéria civil invocada carece de
prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do
STF. 3. É inviável afastar a preclusão por meio dos embargos, pois o
reexame da cronologia processual esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Inexiste contradição ou negativa de prestação jurisdicional quando a
fundamentação é suficiente à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5.
Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração
de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
1.026, § 2º; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 211, 182; STF,
Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3055883 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9ca6803ac3db2a3c8d5ddd591693f66818b2ae7953e5be63bd78cb7a17cb65e9. SHA-256 do comentário:fdd254cdf1b3c5787fcb1a442167bbe4cc43a62922aaab2a2197391a643fbdb1.