Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. SÚMULAS 83/STJ E
7/STJ. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A oposição ao julgamento virtual não configura, por si,
cerceamento de defesa. Ausência de direito subjetivo ao julgamento
presencial. Possibilidade de memoriais e sustentação em ambiente
virtual, quando cabível.
- A existência de relação de consumo definida na ação principal
autoriza a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do
Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.
- A revisão das premissas fáticas sobre inadimplemento,
inexistência de bens e atos societários demanda reexame de provas.
Óbice da Súmula 7/STJ.
- Não há decisão extra petita ou surpresa quando o julgador aplica
entendimento jurídico coerente com os fatos, o pedido e a causa de
pedir.
- Deficiência de fundamentação quanto aos arts. 50 do Código Civil
e 10 e 1.013 do Código de Processo Civil. Aplicação, por analogia,
da Súmula 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. SÚMULAS 83/STJ E
7/STJ. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). DECISÃO MANTIDA.
1. A oposição ao julgamento virtual não configura, por si,
cerceamento de defesa. Ausência de direito subjetivo ao julgamento
presencial. Possibilidade de memoriais e sustentação em ambiente
virtual, quando cabível.
2. A existência de relação de consumo definida na ação principal
autoriza a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do
Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão das premissas fáticas sobre inadimplemento,
inexistência de bens e atos societários demanda reexame de provas.
Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não há decisão extra petita ou surpresa quando o julgador aplica
entendimento jurídico coerente com os fatos, o pedido e a causa de
pedir.
5. Deficiência de fundamentação quanto aos arts. 50 do Código Civil
e 10 e 1.013 do Código de Processo Civil. Aplicação, por analogia,
da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2814128 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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