Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c648cc595b1d84840c58cb7a004837e514da91beba070648c9837e0c44bf8d69
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3131287 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c648cc595b1d84840c58cb7a004837e514da91beba070648c9837e0c44bf8d69. SHA-256 do comentário: d893947cfbe1a93c7fe0f6b63d4858dccb3929e1019126e518e059aec18f9dd7.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
182 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença em que se
discute multa fixada por descumprimento de obrigação de fazer. No
recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e
excesso no valor da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) definir se ficou caracterizado excesso no
valor das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
259, § 6º, do RISTJ.
5. O entendimento adotado pela instância de origem, ao justificar a
fixação e a manutenção das astreintes com base na finalidade
coercitiva e na conduta do executado, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.207.495/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.007.095/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
8/2/2022; STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.931.697/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.736.832/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019;
STJ, AgInt no REsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.617.465/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 1.840.693/SC, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/5/2020; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025; STJ, EAREsp n.
1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado
em 3/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
182 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença em que se
discute multa fixada por descumprimento de obrigação de fazer. No
recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e
excesso no valor da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) definir se ficou caracterizado excesso no
valor das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
259, § 6º, do RISTJ.
5. O entendimento adotado pela instância de origem, ao justificar a
fixação e a manutenção das astreintes com base na finalidade
coercitiva e na conduta do executado, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.207.495/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.007.095/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
8/2/2022; STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.931.697/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.736.832/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019;
STJ, AgInt no REsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.617.465/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 1.840.693/SC, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/5/2020; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025; STJ, EAREsp n.
1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado
em 3/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3131287 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c648cc595b1d84840c58cb7a004837e514da91beba070648c9837e0c44bf8d69. SHA-256 do comentário:d893947cfbe1a93c7fe0f6b63d4858dccb3929e1019126e518e059aec18f9dd7.