Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES.
INCLUSÃO DO GOODWILL. INCLUSÃO DE LUCROS FUTUROS. METODOLOGIA DO
FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NÃO CABIMENTO. REVALORAÇÃO DA PROVA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve
seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do Código
Civil e 606 do Código de Processo Civil, excluindo-se expectativas
futuras e projeções econômicas, para refletir o valor patrimonial
real na data da resolução. 2. Salvo disposição contratual em
contrário (CC, art. 1.031), a metodologia do fluxo art. 1.031) de
caixa descontado, que inclui expectativas futuras, não é adequada
para apuração de haveres, pois introduz elementos arbitrários e
permite enriquecimento indevido do sócio retirante, em detrimento
dos sócios remanescentes. A jurisprudência do STJ veda a
consideração de projeções de lucros futuros na apuração de haveres
(AREsp n. 2.640.057/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
- A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos é
admissível em recurso especial para adequada aplicação da lei.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva
inclusão na apuração de haveres da expectativa futura de lucros está
em dissonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES.
INCLUSÃO DO GOODWILL. INCLUSÃO DE LUCROS FUTUROS. METODOLOGIA DO
FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NÃO CABIMENTO. REVALORAÇÃO DA PROVA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve
seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do Código
Civil e 606 do Código de Processo Civil, excluindo-se expectativas
futuras e projeções econômicas, para refletir o valor patrimonial
real na data da resolução. 2. Salvo disposição contratual em
contrário (CC, art. 1.031), a metodologia do fluxo art. 1.031) de
caixa descontado, que inclui expectativas futuras, não é adequada
para apuração de haveres, pois introduz elementos arbitrários e
permite enriquecimento indevido do sócio retirante, em detrimento
dos sócios remanescentes. A jurisprudência do STJ veda a
consideração de projeções de lucros futuros na apuração de haveres
(AREsp n. 2.640.057/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
2. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos é
admissível em recurso especial para adequada aplicação da lei.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva
inclusão na apuração de haveres da expectativa futura de lucros está
em dissonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.