STJ — 2997944

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25e321b7e61d1f453fad0f716cf2999d02dc1a118ad361c1296f02e322752a11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066607
Número de registro na fonte
202502699292
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2997944 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25e321b7e61d1f453fad0f716cf2999d02dc1a118ad361c1296f02e322752a11. SHA-256 do comentário: 75e61d44856321dae33e12e1b09c1eded4143494f54aa3aa279929b22572843d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 25e321b7e61d1f453fad0f716cf2999d02dc1a118ad361c1296f02e322752a11
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 14 do CDC e por ausência de comprovação de divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia decorrente de acidente em transporte coletivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade civil da transportadora. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, desprovendo a apelação, ao fundamento de inexistência de nexo causal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável por se pretender apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo indevida a exigência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de nexo causal. 7. Não se comprova a divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porque o recurso especial foi interposto pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal sem o cotejo analítico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. É imprescindível o cotejo analítico para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.615.607/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG; STJ, REsp n. 1.575.943/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.727/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.504.740/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.339.575/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.014/RJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 14 do CDC e por ausência de comprovação de divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia decorrente de acidente em transporte coletivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade civil da transportadora. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, desprovendo a apelação, ao fundamento de inexistência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável por se pretender apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo indevida a exigência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de nexo causal. 7. Não se comprova a divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porque o recurso especial foi interposto pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal sem o cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. É imprescindível o cotejo analítico para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.615.607/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG; STJ, REsp n. 1.575.943/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.727/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.504.740/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.339.575/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.014/RJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.