Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. CERTIDÃO
EMITIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- No caso dos autos, verifica-se que a intimação eletrônica
ocorreu no dia 12/3/2021 (sexta-feira - e-STJ, fl. 252). Como o
prazo recursal para a interposição do recurso especial se iniciou
aos 15/3/2021 (segunda-feira) e o seu protocolo somente se deu aos
13/4/2021 (e-STJ, fls. 253), deve ser reconhecida sua
intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos
termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a
demonstração da ocorrência de feriados locais, no momento oportuno e
por documento idôneo.
- Inexistência nos autos de certidão emitida pelo Tribunal de
Justiça do Paraná informando a tempestividade do recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. CERTIDÃO
EMITIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. No caso dos autos, verifica-se que a intimação eletrônica
ocorreu no dia 12/3/2021 (sexta-feira - e-STJ, fl. 252). Como o
prazo recursal para a interposição do recurso especial se iniciou
aos 15/3/2021 (segunda-feira) e o seu protocolo somente se deu aos
13/4/2021 (e-STJ, fls. 253), deve ser reconhecida sua
intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos
termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a
demonstração da ocorrência de feriados locais, no momento oportuno e
por documento idôneo.
3. Inexistência nos autos de certidão emitida pelo Tribunal de
Justiça do Paraná informando a tempestividade do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.