Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02611a58671048ceb06ed605a5f4483044c9170aef5bd3ca30a45bc411025703
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3100896 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02611a58671048ceb06ed605a5f4483044c9170aef5bd3ca30a45bc411025703. SHA-256 do comentário: 621375b61bb57d7708e4ec319b7e5495acf5a2fc77d46069e8b83862a56ce464.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução que foram julgados
improcedentes. No recurso especial, alegou-se cerceamento de defesa,
inexequibilidade do título, aplicação do CDC e a nulidade da
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) apurar a ocorrência de cerceamento de
defesa; (iii) definir a aplicabilidade do CDC; (iv) avaliar a
nulidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
259, § 6º, do RISTJ.
5. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da
competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para
prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as
rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal.
6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal
previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
7. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
e 284 do STF.
8. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à
inaplicabilidade do CDC no caso, à aptidão executiva da cédula de
crédito bancário e à regularidade da pretensão, incidindo a Súmula
n. 83 do STJ.
9. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ a análise de eventual
violação de dispositivos constitucionais. 2. O recurso especial não
é a via adequada para apreciar ofensa a Súmula. 3. É inadmissível o
recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as
premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283
e 284 do STF) 4. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A pretensão de reexame
contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7
do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786; CDC, arts. 2º,
3º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
22/8/2024; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 9/12/2024; STJ, REsp n. 2.228.105/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n.
2.376.669/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
2/5/2022; STJ, REsp n. 1.965.973/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, REsp n.
1.722.631/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução que foram julgados
improcedentes. No recurso especial, alegou-se cerceamento de defesa,
inexequibilidade do título, aplicação do CDC e a nulidade da
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) apurar a ocorrência de cerceamento de
defesa; (iii) definir a aplicabilidade do CDC; (iv) avaliar a
nulidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
259, § 6º, do RISTJ.
5. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da
competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para
prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as
rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal.
6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal
previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
7. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
e 284 do STF.
8. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à
inaplicabilidade do CDC no caso, à aptidão executiva da cédula de
crédito bancário e à regularidade da pretensão, incidindo a Súmula
n. 83 do STJ.
9. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ a análise de eventual
violação de dispositivos constitucionais. 2. O recurso especial não
é a via adequada para apreciar ofensa a Súmula. 3. É inadmissível o
recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as
premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283
e 284 do STF) 4. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A pretensão de reexame
contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7
do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786; CDC, arts. 2º,
3º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
22/8/2024; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 9/12/2024; STJ, REsp n. 2.228.105/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n.
2.376.669/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
2/5/2022; STJ, REsp n. 1.965.973/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, REsp n.
1.722.631/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3100896 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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