STJ — 2845302

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c27a8854ce2c0d4db83eb66a62e27ceb83b804d2ca3967f1e762305b9c9d063e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066933
Número de registro na fonte
202500301003
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2845302 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c27a8854ce2c0d4db83eb66a62e27ceb83b804d2ca3967f1e762305b9c9d063e. SHA-256 do comentário: 2bf001b4baed4e1f7c1f26685ef39895e8c0bd43a1307b84b631a90616a0ba5f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c27a8854ce2c0d4db83eb66a62e27ceb83b804d2ca3967f1e762305b9c9d063e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, à vista da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC; distinção expressa do Tema 190/STF (RE 586.453) com conclusão pela competência da Justiça do Trabalho e incidência da Súmula n. 7/STJ; impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição; e inviabilidade de análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedidos de inclusão retroativa em plano de previdência complementar, recolhimento de reservas, complementação de aposentadoria, conversão subsidiária em indenização e reparações por danos materiais, morais e perda da chance. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem acolheu a incompetência absoluta da Justiça Comum, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, restando prejudicadas as demais matérias das apelações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC, e do art. 93, IX, da CF; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC, por afastamento indevido do RE 586.453 (Tema 190/STF); (iii) saber se incide a Súmula n. 7/STJ na controvérsia; (iv) saber se é possível o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem o superamento dos óbices da alínea a; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões (fls. 1424-1433).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, delimitou a competência a partir do pedido e da causa de pedir e justificou o distinguishing do Tema 190/STF, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC. 7. O Tema 190/STF (RE 586.453) não se aplica a hipóteses em que o núcleo da controvérsia decorre de ato ilícito do empregador ligado ao vínculo laboral; infirmar o distinguishing demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 8. A redefinição da natureza das postulações para afastar a competência trabalhista implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. Não compete ao STJ, em recurso especial, apreciar ofensas diretas aos arts. 93, IX, e 202, caput, da CF, razão pela qual tais alegações não podem ser conhecidas. 10. A análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF é inviável quando não superados os óbices ao conhecimento pela alínea a. 11. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie, por não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta o distinguishing do Tema 190/STF, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC. 2. É inviável rediscutir a qualificação jurídica dos pedidos para afastar a competência trabalhista quando a revisão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de ofensa direta aos arts. 93, IX, e 202, caput, da CF. 4. Sem superação dos óbices da alínea a, não se alcança a análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em situação de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, III, 927, III, 1.021, §4º; CF, arts. 93, IX, 202, caput, 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM DEMANDA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISTINGUISHING DO TEMA 190/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, à vista da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC; distinção expressa do Tema 190/STF (RE 586.453) com conclusão pela competência da Justiça do Trabalho e incidência da Súmula n. 7/STJ; impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição; e inviabilidade de análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedidos de inclusão retroativa em plano de previdência complementar, recolhimento de reservas, complementação de aposentadoria, conversão subsidiária em indenização e reparações por danos materiais, morais e perda da chance. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem acolheu a incompetência absoluta da Justiça Comum, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, restando prejudicadas as demais matérias das apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC, e do art. 93, IX, da CF; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC, por afastamento indevido do RE 586.453 (Tema 190/STF); (iii) saber se incide a Súmula n. 7/STJ na controvérsia; (iv) saber se é possível o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem o superamento dos óbices da alínea a; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões (fls. 1424-1433). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, delimitou a competência a partir do pedido e da causa de pedir e justificou o distinguishing do Tema 190/STF, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC. 7. O Tema 190/STF (RE 586.453) não se aplica a hipóteses em que o núcleo da controvérsia decorre de ato ilícito do empregador ligado ao vínculo laboral; infirmar o distinguishing demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 8. A redefinição da natureza das postulações para afastar a competência trabalhista implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. Não compete ao STJ, em recurso especial, apreciar ofensas diretas aos arts. 93, IX, e 202, caput, da CF, razão pela qual tais alegações não podem ser conhecidas. 10. A análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF é inviável quando não superados os óbices ao conhecimento pela alínea a. 11. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie, por não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta o distinguishing do Tema 190/STF, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC. 2. É inviável rediscutir a qualificação jurídica dos pedidos para afastar a competência trabalhista quando a revisão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de ofensa direta aos arts. 93, IX, e 202, caput, da CF. 4. Sem superação dos óbices da alínea a, não se alcança a análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em situação de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, III, 927, III, 1.021, §4º; CF, arts. 93, IX, 202, caput, 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.