Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c27a8854ce2c0d4db83eb66a62e27ceb83b804d2ca3967f1e762305b9c9d063e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2845302 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c27a8854ce2c0d4db83eb66a62e27ceb83b804d2ca3967f1e762305b9c9d063e. SHA-256 do comentário: 2bf001b4baed4e1f7c1f26685ef39895e8c0bd43a1307b84b631a90616a0ba5f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, à vista da inexistência de
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC; distinção
expressa do Tema 190/STF (RE 586.453) com conclusão pela competência
da Justiça do Trabalho e incidência da Súmula n. 7/STJ;
impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição; e
inviabilidade de análise da divergência pela alínea c do art. 105,
III, da CF.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedidos de
inclusão retroativa em plano de previdência complementar,
recolhimento de reservas, complementação de aposentadoria, conversão
subsidiária em indenização e reparações por danos materiais, morais
e perda da chance.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem acolheu a incompetência absoluta da Justiça
Comum, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça
do Trabalho, restando prejudicadas as demais matérias das apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, III, do CPC, e do art. 93, IX, da CF; (ii) saber se houve
desrespeito ao art. 927, III, do CPC, por afastamento indevido do RE
586.453 (Tema 190/STF); (iii) saber se incide a Súmula n. 7/STJ na
controvérsia; (iv) saber se é possível o exame da divergência
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem o
superamento dos óbices da alínea a; e (v) saber se é cabível a multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões (fls.
1424-1433).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
enfrentou os pontos essenciais, delimitou a competência a partir do
pedido e da causa de pedir e justificou o distinguishing do Tema
190/STF, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III,
do CPC.
7. O Tema 190/STF (RE 586.453) não se aplica a hipóteses em que o
núcleo da controvérsia decorre de ato ilícito do empregador ligado
ao vínculo laboral; infirmar o distinguishing demanda revolvimento
do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
8. A redefinição da natureza das postulações para afastar a
competência trabalhista implicaria reexame de fatos e provas, o que
é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
9. Não compete ao STJ, em recurso especial, apreciar ofensas diretas
aos arts. 93, IX, e 202, caput, da CF, razão pela qual tais
alegações não podem ser conhecidas.
10. A análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art.
105, III, da CF é inviável quando não superados os óbices ao
conhecimento pela alínea a.
11. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie,
por não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos
essenciais e fundamenta o distinguishing do Tema 190/STF, afastando
a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC. 2. É
inviável rediscutir a qualificação jurídica dos pedidos para afastar
a competência trabalhista quando a revisão demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 3. Não
cabe, em recurso especial, o exame de ofensa direta aos arts. 93,
IX, e 202, caput, da CF. 4. Sem superação dos óbices da alínea a,
não se alcança a análise da divergência pela alínea c do art. 105,
III, da CF. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em
situação de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorreu."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022,
III, 927, III, 1.021, §4º; CF, arts. 93, IX, 202, caput, 105, III,
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS
n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgados em 28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM DEMANDA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DISTINGUISHING DO TEMA 190/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, à vista da inexistência de
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC; distinção
expressa do Tema 190/STF (RE 586.453) com conclusão pela competência
da Justiça do Trabalho e incidência da Súmula n. 7/STJ;
impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição; e
inviabilidade de análise da divergência pela alínea c do art. 105,
III, da CF.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedidos de
inclusão retroativa em plano de previdência complementar,
recolhimento de reservas, complementação de aposentadoria, conversão
subsidiária em indenização e reparações por danos materiais, morais
e perda da chance.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem acolheu a incompetência absoluta da Justiça
Comum, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça
do Trabalho, restando prejudicadas as demais matérias das apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, III, do CPC, e do art. 93, IX, da CF; (ii) saber se houve
desrespeito ao art. 927, III, do CPC, por afastamento indevido do RE
586.453 (Tema 190/STF); (iii) saber se incide a Súmula n. 7/STJ na
controvérsia; (iv) saber se é possível o exame da divergência
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem o
superamento dos óbices da alínea a; e (v) saber se é cabível a multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões (fls.
1424-1433).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
enfrentou os pontos essenciais, delimitou a competência a partir do
pedido e da causa de pedir e justificou o distinguishing do Tema
190/STF, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III,
do CPC.
7. O Tema 190/STF (RE 586.453) não se aplica a hipóteses em que o
núcleo da controvérsia decorre de ato ilícito do empregador ligado
ao vínculo laboral; infirmar o distinguishing demanda revolvimento
do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
8. A redefinição da natureza das postulações para afastar a
competência trabalhista implicaria reexame de fatos e provas, o que
é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
9. Não compete ao STJ, em recurso especial, apreciar ofensas diretas
aos arts. 93, IX, e 202, caput, da CF, razão pela qual tais
alegações não podem ser conhecidas.
10. A análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art.
105, III, da CF é inviável quando não superados os óbices ao
conhecimento pela alínea a.
11. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie,
por não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos
essenciais e fundamenta o distinguishing do Tema 190/STF, afastando
a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC. 2. É
inviável rediscutir a qualificação jurídica dos pedidos para afastar
a competência trabalhista quando a revisão demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 3. Não
cabe, em recurso especial, o exame de ofensa direta aos arts. 93,
IX, e 202, caput, da CF. 4. Sem superação dos óbices da alínea a,
não se alcança a análise da divergência pela alínea c do art. 105,
III, da CF. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em
situação de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorreu."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022,
III, 927, III, 1.021, §4º; CF, arts. 93, IX, 202, caput, 105, III,
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS
n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgados em 28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2845302 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c27a8854ce2c0d4db83eb66a62e27ceb83b804d2ca3967f1e762305b9c9d063e. SHA-256 do comentário:2bf001b4baed4e1f7c1f26685ef39895e8c0bd43a1307b84b631a90616a0ba5f.