STJ — 2766577

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6537f1533527576f19f9b11da8f835665cbd9c7276f04915df15ab21c9465dca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066954
Número de registro na fonte
202403855890
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2766577 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6537f1533527576f19f9b11da8f835665cbd9c7276f04915df15ab21c9465dca. SHA-256 do comentário: 618442246521bed1b5f6aa6d799f5791e0ebcdc502dfc5b9bd40388369329867.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
  • Registro documental: 6537f1533527576f19f9b11da8f835665cbd9c7276f04915df15ab21c9465dca
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 6537f1533527576f19f9b11da8f835665cbd9c7276f04915df15ab21c9465dca
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de violação aos arts. 11, caput, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há fato superveniente, nos termos do art. 933 do CPC, apto a modificar o julgado; (ii) saber se houve erro material ao reputar imprestáveis os documentos e ignorar comprovantes indicados; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão de análise das alegações de ofensa aos arts. 11, caput, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se há contradição ao reconhecer aporte de recursos e exigir comprovantes de existência das dívidas e suas quitações; (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ diante de suposta concordância do embargado nas contrarrazões; (vi) saber se há omissão quanto à alegada inovação no mérito sobre a vinculação entre débitos e recursos aportados, com exigência de comprovantes; e (vii) saber se deve ser reconhecido que foram apresentadas provas da existência das dívidas e dos pagamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. As alegações veiculadas não se dirigem a vício intrínseco do acórdão embargado e buscam rediscutir matéria de mérito, o que não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos de declaração. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões controvertidas, afastando ofensa aos arts. 11, caput, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 6. Não há erro material, pois o vício do art. 1.022, III, do CPC refere-se a falhas evidentes, como erro de digitação ou cálculo, e não à valoração probatória ou aos critérios de julgamento. 7. Inexiste contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado consignou, de forma coerente, que o acolhimento da tese de atendimento ao art. 642, § 1º, do CPC exigiria nova análise da suficiência da documentação apresentada para comprovar a dívida e os respectivos pagamentos, providência inviável em recurso especial. 8. Não há omissão quanto à tese de inovação no mérito ou à alegada necessidade de intervenção do Ministério Público, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão e concluiu que a alegação estava dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não houve exame de falsidade documental ou infração penal, mas apenas o reconhecimento da insuficiência dos documentos apresentados e da necessidade de complementação. 9. O apontado fato superveniente não pode ser conhecido em embargos de declaração, por configurar inovação recursal e pressupor aferição fática, incompatível com a via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Inexiste erro material quando a discordância se refere à valoração probatória, alheia ao escopo integrativo dos embargos. 4. Não cabe invocação de fato superveniente em embargos de declaração por se tratar de inovação recursal e exigir aferição fática, vedada na via especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.784.361/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 13/5/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.657.171/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 22/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.126/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.858.245/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de violação aos arts. 11, caput, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há fato superveniente, nos termos do art. 933 do CPC, apto a modificar o julgado; (ii) saber se houve erro material ao reputar imprestáveis os documentos e ignorar comprovantes indicados; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão de análise das alegações de ofensa aos arts. 11, caput, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se há contradição ao reconhecer aporte de recursos e exigir comprovantes de existência das dívidas e suas quitações; (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ diante de suposta concordância do embargado nas contrarrazões; (vi) saber se há omissão quanto à alegada inovação no mérito sobre a vinculação entre débitos e recursos aportados, com exigência de comprovantes; e (vii) saber se deve ser reconhecido que foram apresentadas provas da existência das dívidas e dos pagamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. As alegações veiculadas não se dirigem a vício intrínseco do acórdão embargado e buscam rediscutir matéria de mérito, o que não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos de declaração. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões controvertidas, afastando ofensa aos arts. 11, caput, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 6. Não há erro material, pois o vício do art. 1.022, III, do CPC refere-se a falhas evidentes, como erro de digitação ou cálculo, e não à valoração probatória ou aos critérios de julgamento. 7. Inexiste contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado consignou, de forma coerente, que o acolhimento da tese de atendimento ao art. 642, § 1º, do CPC exigiria nova análise da suficiência da documentação apresentada para comprovar a dívida e os respectivos pagamentos, providência inviável em recurso especial. 8. Não há omissão quanto à tese de inovação no mérito ou à alegada necessidade de intervenção do Ministério Público, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão e concluiu que a alegação estava dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não houve exame de falsidade documental ou infração penal, mas apenas o reconhecimento da insuficiência dos documentos apresentados e da necessidade de complementação. 9. O apontado fato superveniente não pode ser conhecido em embargos de declaração, por configurar inovação recursal e pressupor aferição fática, incompatível com a via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Inexiste erro material quando a discordância se refere à valoração probatória, alheia ao escopo integrativo dos embargos. 4. Não cabe invocação de fato superveniente em embargos de declaração por se tratar de inovação recursal e exigir aferição fática, vedada na via especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.784.361/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 13/5/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.657.171/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 22/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.126/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.858.245/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.