STJ — 3068978

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 043a6df08708f686582defa5846b1ee8f15a255e9c218ae71b6f2d787595a8a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066972
Número de registro na fonte
202503877959
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 043a6df08708f686582defa5846b1ee8f15a255e9c218ae71b6f2d787595a8a4
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.189.141 do STJ: prestação jurisdicional

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.189.141 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prestação jurisdicional, débitos condominiais e execução individual. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.189.141 do STJ: prestação jurisdicional · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: jurisdicional, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b9353458548382275a529212d0fc560f001a6b14ed6e355422b400726c0321a8
  • Registro documental: 043a6df08708f686582defa5846b1ee8f15a255e9c218ae71b6f2d787595a8a4
  • Campo documental: /ementa

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Home care: dá para escolher a empresa credenciada?

Tema documentado no texto da fonte

Vale um alerta honesto: juiz não escolhe empresa de home care. O que se obtém em juízo é a determinação de que a assistência prescrita seja prestada — por quem a operadora indicar, desde que capaz. Quando as falhas se repetem e já geraram internação evitável, reunir esse histórico com um advogado particular ajuda a formular o pedido pela via certa, com

Trecho de Home care: dá para escolher a empresa credenciada? · Vias de reclamação e o que esperar de cada uma · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: care, home.

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  • Registro documental: 043a6df08708f686582defa5846b1ee8f15a255e9c218ae71b6f2d787595a8a4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. SÚMULAS 5, 7, DO STJ E 284 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF.
  2. Alegação de controvérsia jurídica com controle de legalidade de cláusula contratual e do rol da ANS frente à Lei 9.656/1998 e à Lei 14.454/2022.
  3. Negativa de prestação jurisdicional arguida com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e refutada diante da ausência de omissão, contradição e obscuridade.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. SÚMULAS 5, 7, DO STJ E 284 DO STF. 1. Decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Alegação de controvérsia jurídica com controle de legalidade de cláusula contratual e do rol da ANS frente à Lei 9.656/1998 e à Lei 14.454/2022. 3. Negativa de prestação jurisdicional arguida com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e refutada diante da ausência de omissão, contradição e obscuridade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.