STJ — 3083619

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60c5d9d7fae443c50f99d3915e66e834ba7d45baa8b836f706fff762d10e1643

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072608
Número de registro na fonte
202503925650
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 60c5d9d7fae443c50f99d3915e66e834ba7d45baa8b836f706fff762d10e1643
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. TEMA 1.068/STJ. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de invalidez funcional permanente total, caracterizada pela ausência de perda da existência independente, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
  3. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe a modificação de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
  4. A aplicação do Tema 1.068/STJ, bem como a interpretação das cláusulas contratuais à luz dos princípios da boa-fé objetiva, função social e proteção do consumidor, não afastam os óbices processuais quando dependentes da revisão da prova pericial.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. TEMA 1.068/STJ. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de invalidez funcional permanente total, caracterizada pela ausência de perda da existência independente, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe a modificação de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 4. A aplicação do Tema 1.068/STJ, bem como a interpretação das cláusulas contratuais à luz dos princípios da boa-fé objetiva, função social e proteção do consumidor, não afastam os óbices processuais quando dependentes da revisão da prova pericial. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.