Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA
INDEPENDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. TEMA 1.068/STJ. SÚMULAS 182 E
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de
impugnar, de forma específica, fundamento autônomo da decisão de
inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de invalidez funcional permanente total, caracterizada
pela ausência de perda da existência independente, demanda reexame
do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
- A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice
da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe a modificação
de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
- A aplicação do Tema 1.068/STJ, bem como a interpretação das
cláusulas contratuais à luz dos princípios da boa-fé objetiva,
função social e proteção do consumidor, não afastam os óbices
processuais quando dependentes da revisão da prova pericial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA
INDEPENDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. TEMA 1.068/STJ. SÚMULAS 182 E
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de
impugnar, de forma específica, fundamento autônomo da decisão de
inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de invalidez funcional permanente total, caracterizada
pela ausência de perda da existência independente, demanda reexame
do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
3. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice
da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe a modificação
de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
4. A aplicação do Tema 1.068/STJ, bem como a interpretação das
cláusulas contratuais à luz dos princípios da boa-fé objetiva,
função social e proteção do consumidor, não afastam os óbices
processuais quando dependentes da revisão da prova pericial.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.