Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INAPTO A AMPARAR A
TESE DEFENDIDA. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Comparando-se as alegações apresentadas pela parte com o
dispositivo legal apontado como violado, verifica-se que este não
possui conteúdo normativo apto a amparar a tese defendida, o que
evidencia a deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai
a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INAPTO A AMPARAR A
TESE DEFENDIDA. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Comparando-se as alegações apresentadas pela parte com o
dispositivo legal apontado como violado, verifica-se que este não
possui conteúdo normativo apto a amparar a tese defendida, o que
evidencia a deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai
a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.