Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. COOPERATIVA DE SERVIÇOS
MÉDICOS. AÇÃO DE COBRANÇA CONJUGADA COM INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. SÓCIO RETIRANTE. RATEIO DE PREJUÍZOS. ARTS. 80 E 89 DA LEI
Nº 5.764/1971. POSSIBILIDADE. VALORES PROVISIONADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Cinge-se a controvérsia a saber se o
provisionamento de dívidas, mesmo que legitimamente
incluído no balanço patrimonial de determinado exercício,
pode ser considerado no rateio proporcional de prejuízos e
cobrado do cooperado que se demite da sociedade
cooperativa.
- A Lei nº 5.764/1971 admite o rateio, entre cooperados, apenas
dos prejuízos verificados no decorrer do exercício, ou
seja, das perdas apuradas em balanço relativo ao exercício findo, e
somente na hipótese de insuficiência dos recursos provenientes
do Fundo de Reserva.
- Hipótese em que, por deliberação assemblear, pretendeu-se ratear
entre os cooperados quantia provisionada para saldar obrigações que,
embora derivadas de eventos passados, dependiam de uma condição
ainda não implementada e que não correspondia aos prejuízos
verificados no decorrer do exercício.
- A Assembleia Geral dos associados, nos termos do
art. 38 da Lei nº 5.764/1971, é o órgão supremo
da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios
relativos ao objeto da sociedade e tomar as
resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa
desta, mas deve agir dentro dos limites legais e
estatutários. Precedentes.
- Ainda que seja obrigatório o registro de provisões no balanço
patrimonial de sociedades cooperativas de serviços médicos, não
apenas por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), mas também para fins de adequação às normas de contabilidade,
não é possível incluir no rateio entre cooperados, sobretudo
daqueles que se demitiram da sociedade, valores que não digam
respeito a prejuízos verificados no decorrer do exercício em que se
dá a retirada.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. COOPERATIVA DE SERVIÇOS
MÉDICOS. AÇÃO DE COBRANÇA CONJUGADA COM INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. SÓCIO RETIRANTE. RATEIO DE PREJUÍZOS. ARTS. 80 E 89 DA LEI
Nº 5.764/1971. POSSIBILIDADE. VALORES PROVISIONADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se o
provisionamento de dívidas, mesmo que legitimamente
incluído no balanço patrimonial de determinado exercício,
pode ser considerado no rateio proporcional de prejuízos e
cobrado do cooperado que se demite da sociedade
cooperativa.
3. A Lei nº 5.764/1971 admite o rateio, entre cooperados, apenas
dos prejuízos verificados no decorrer do exercício, ou
seja, das perdas apuradas em balanço relativo ao exercício findo, e
somente na hipótese de insuficiência dos recursos provenientes
do Fundo de Reserva.
4. Hipótese em que, por deliberação assemblear, pretendeu-se ratear
entre os cooperados quantia provisionada para saldar obrigações que,
embora derivadas de eventos passados, dependiam de uma condição
ainda não implementada e que não correspondia aos prejuízos
verificados no decorrer do exercício.
5. A Assembleia Geral dos associados, nos termos do
art. 38 da Lei nº 5.764/1971, é o órgão supremo
da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios
relativos ao objeto da sociedade e tomar as
resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa
desta, mas deve agir dentro dos limites legais e
estatutários. Precedentes.
6. Ainda que seja obrigatório o registro de provisões no balanço
patrimonial de sociedades cooperativas de serviços médicos, não
apenas por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), mas também para fins de adequação às normas de contabilidade,
não é possível incluir no rateio entre cooperados, sobretudo
daqueles que se demitiram da sociedade, valores que não digam
respeito a prejuízos verificados no decorrer do exercício em que se
dá a retirada.
7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COOPERATIVA - DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL - LIMITES LEGAIS E
ESTATUTÁRIOS)
STJ - <<REsp 1303150>>-DF
(COOPERATIVA - SÓCIO RETIRANTE - RATEIO DE PREJUÍZOS - POSSIBILIDADE
- VALORES PROVISIONADOS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1746237>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
ART:00013 ART:00038 ART:00080 ART:00081 ART:00089
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1751631 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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