Recurso Especial 1.751.631, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.751.631 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito societário, cooperativa de serviços médicos e sócio retirante. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.751.631 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.751.631, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se o provisionamento de dívidas, mesmo que legitimamente incluído no balanço patrimonial de determinado exercício, pode ser considerado no rateio proporcional de prejuízos e cobrado do cooperado que se demite da sociedade cooperativa. 3. A Lei nº 5.764/1971 admite o rateio, entre cooperados, apenas dos prejuízos verificados no decorrer do exercício, ou seja, das perdas apuradas em balanço relativo ao exercício findo, e somente na hipótese de insuficiência dos recursos provenientes do Fundo de Reserva. 4. Hipótese em que, por deliberação assemblear, pretendeu-se ratear entre os cooperados quantia provisionada para saldar obrigações que, embora derivadas de eventos passados, dependiam de uma condição ainda não implementada e que não correspondia aos prejuízos verificados no decorrer do exercício. 5. A Assembleia Geral dos associados, nos termos do art. 38 da Lei nº 5.764/1971, é o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, mas deve agir dentro dos limites legais e estatutários. Precedentes. 6. Ainda que seja obrigatório o registro de provisões no balanço patrimonial de sociedades cooperativas de serviços médicos, não apenas por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas também para fins de adequação às normas de contabilidade, não é possível incluir no rateio entre cooperados, sobretudo daqueles que se demitiram da sociedade, valores que não digam respeito a prejuízos verificados no decorrer do exercício em que se dá a retirada. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000826782, publicado pelo tribunal em 30 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.751.631, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.751.631 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.751.631 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 89 da Lei 5.764/1971, art. 80 da Lei 5.764/1971 e art. 38 da Lei 5.764/1971. O art. 89 da Lei 5.764/1971 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 38 da Lei 5.764/1971 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.751.631 reúne
O REsp 1.751.631 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cooperativa. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.751.631 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 89 da Lei 5.764/1971. A decisão foi publicada em 30 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.751.631 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000826782 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito societário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.751.631?
O art. 89 da Lei 5.764/1971, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000826782, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.751.631 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000826782 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito societário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.201.022 do STJ: impugnação de crédito
- REsp 1.966.153 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 1.762.175 do STJ: processual civil e civil
- REsp 2.148.892 do STJ: serviços médicos e renovação tácita
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.