Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO
SOCIOAFETIVA AVOENGA POST MORTEM. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO CLARA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA
DA VONTADE DO FALECIDO. POSSE DE ESTADO DE FILHO (NETA).
INSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial pela ausência de indicação clara da alínea do art. 105,
III, da Constituição Federal e pela incidência da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem
exige, além da posse de estado de filho, a comprovação inequívoca
da vontade do falecido de assumir a condição de pai ou estabelecer
vínculo parental, inclusive com efeitos patrimoniais.
- A pretensão de afastar as conclusões do acórdão recorrido, que
reconheceu a ausência de prova robusta da posse de estado de filho e
da intenção do falecido, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
- A divergência jurisprudencial não ficou configurada, ante a
ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e a
deficiência na demonstração analítica do dissenso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO
SOCIOAFETIVA AVOENGA POST MORTEM. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO CLARA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA
DA VONTADE DO FALECIDO. POSSE DE ESTADO DE FILHO (NETA).
INSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial pela ausência de indicação clara da alínea do art. 105,
III, da Constituição Federal e pela incidência da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem
exige, além da posse de estado de filho, a comprovação inequívoca
da vontade do falecido de assumir a condição de pai ou estabelecer
vínculo parental, inclusive com efeitos patrimoniais.
3. A pretensão de afastar as conclusões do acórdão recorrido, que
reconheceu a ausência de prova robusta da posse de estado de filho e
da intenção do falecido, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial não ficou configurada, ante a
ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e a
deficiência na demonstração analítica do dissenso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3083471 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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