STJ — 3083471

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fbb6a7aea3e9d04da0bf062c1b369370646d4ab2a97ccbfa633ed44518d3fb2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072735
Número de registro na fonte
202503546722
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3083471 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3fbb6a7aea3e9d04da0bf062c1b369370646d4ab2a97ccbfa633ed44518d3fb2. SHA-256 do comentário: 948c418fe1746bdc2c3c865193785cf701f79e51be98e8c7361095f40a520ffa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3fbb6a7aea3e9d04da0bf062c1b369370646d4ab2a97ccbfa633ed44518d3fb2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA AVOENGA POST MORTEM. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO FALECIDO. POSSE DE ESTADO DE FILHO (NETA). INSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial pela ausência de indicação clara da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal e pela incidência da Súmula 7/STJ.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem exige, além da posse de estado de filho, a comprovação inequívoca da vontade do falecido de assumir a condição de pai ou estabelecer vínculo parental, inclusive com efeitos patrimoniais.
  3. A pretensão de afastar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a ausência de prova robusta da posse de estado de filho e da intenção do falecido, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. A divergência jurisprudencial não ficou configurada, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e a deficiência na demonstração analítica do dissenso.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA AVOENGA POST MORTEM. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO FALECIDO. POSSE DE ESTADO DE FILHO (NETA). INSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial pela ausência de indicação clara da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal e pela incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem exige, além da posse de estado de filho, a comprovação inequívoca da vontade do falecido de assumir a condição de pai ou estabelecer vínculo parental, inclusive com efeitos patrimoniais. 3. A pretensão de afastar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a ausência de prova robusta da posse de estado de filho e da intenção do falecido, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial não ficou configurada, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e a deficiência na demonstração analítica do dissenso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.