STJ — 3099149

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8c1a12721bc4e034deda38e2b48bb63eb7af31fd32e118bc1cb42417cb6dcfb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072843
Número de registro na fonte
202503896348
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Relação avoenga: neto pode reconhecer vínculo direto com os avós

Tema documentado no texto da fonte

Se os avós concordam voluntariamente com o vínculo, é possível formalizar por escritura pública de reconhecimento de parentesco em cartório, sem necessidade de processo. Faltando esse consenso, a via é a ação de reconhecimento de relação avoenga (por vezes cumulada com petição de herança) na vara de família ou de sucessões do domicílio do neto ou dos avós,

Trecho de Relação avoenga: neto pode reconhecer vínculo direto com os avós · O caminho: reconhecimento espontâneo ou ação judicial · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: avoenga, relacao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo em recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de ofensa constitucional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração válida do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à premissa fática de criação integral pelos avós diante do falecimento da mãe e afastamento do pai; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre relação avoenga típica e filiação socioafetiva avoenga excepcional; (iii) saber se houve omissão quanto ao elemento nominatio no contexto da família; (iv) saber se houve contradição quanto ao reconhecimento de elementos de tractatus e reputatio e, simultaneamente, à conclusão pela ausência desses requisitos; (v) saber se houve erro de subsunção jurídica na aplicação do art. 1.593 do Código Civil, com necessidade de reenquadramento jurídico dos fatos; (vi) saber se há omissão quanto à possibilidade de reconhecimento post mortem sem formalização em vida, ainda que não reconhecido o dissídio, sob a perspectiva da alínea a; e (vii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou a moldura fática fixada pela instância ordinária, que concluiu pela ausência de posse de estado de filho e da vontade inequívoca dos falecidos de reconhecer a relação paterno-filial, e assentou a necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à possibilidade de reconhecimento post mortem sem formalização em vida, nem quanto ao dissídio, pois o acórdão embargado examinou a ausência de indicação precisa dos paradigmas e consignou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no tocante à interposição pela alínea a, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão 6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo em recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de ofensa constitucional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração válida do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à premissa fática de criação integral pelos avós diante do falecimento da mãe e afastamento do pai; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre relação avoenga típica e filiação socioafetiva avoenga excepcional; (iii) saber se houve omissão quanto ao elemento nominatio no contexto da família; (iv) saber se houve contradição quanto ao reconhecimento de elementos de tractatus e reputatio e, simultaneamente, à conclusão pela ausência desses requisitos; (v) saber se houve erro de subsunção jurídica na aplicação do art. 1.593 do Código Civil, com necessidade de reenquadramento jurídico dos fatos; (vi) saber se há omissão quanto à possibilidade de reconhecimento post mortem sem formalização em vida, ainda que não reconhecido o dissídio, sob a perspectiva da alínea a; e (vii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou a moldura fática fixada pela instância ordinária, que concluiu pela ausência de posse de estado de filho e da vontade inequívoca dos falecidos de reconhecer a relação paterno-filial, e assentou a necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à possibilidade de reconhecimento post mortem sem formalização em vida, nem quanto ao dissídio, pois o acórdão embargado examinou a ausência de indicação precisa dos paradigmas e consignou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no tocante à interposição pela alínea a, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão 6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.