Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8c1a12721bc4e034deda38e2b48bb63eb7af31fd32e118bc1cb42417cb6dcfb
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Se os avós concordam voluntariamente com o vínculo, é possível formalizar por escritura pública de reconhecimento de parentesco em cartório, sem necessidade de processo. Faltando esse consenso, a via é a ação de reconhecimento de relação avoenga (por vezes cumulada com petição de herança) na vara de família ou de sucessões do domicílio do neto ou dos avós,
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo em
recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de ofensa
constitucional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de
demonstração válida do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à premissa fática de criação integral pelos avós diante do
falecimento da mãe e afastamento do pai; (ii) saber se houve omissão
quanto à distinção entre relação avoenga típica e filiação
socioafetiva avoenga excepcional; (iii) saber se houve omissão
quanto ao elemento nominatio no contexto da família; (iv) saber se
houve contradição quanto ao reconhecimento de elementos de tractatus
e reputatio e, simultaneamente, à conclusão pela ausência desses
requisitos; (v) saber se houve erro de subsunção jurídica na
aplicação do art. 1.593 do Código Civil, com necessidade de
reenquadramento jurídico dos fatos; (vi) saber se há omissão quanto
à possibilidade de reconhecimento post mortem sem formalização em
vida, ainda que não reconhecido o dissídio, sob a perspectiva da
alínea a; e (vii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou
a moldura fática fixada pela instância ordinária, que concluiu pela
ausência de posse de estado de filho e da vontade inequívoca dos
falecidos de reconhecer a relação paterno-filial, e assentou a
necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à possibilidade de reconhecimento post
mortem sem formalização em vida, nem quanto ao dissídio, pois o
acórdão embargado examinou a ausência de indicação precisa dos
paradigmas e consignou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no
tocante à interposição pela alínea a, impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão
6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica
na ausência de recursos manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C
PETIÇÃO DE HERANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo em
recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de ofensa
constitucional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de
demonstração válida do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à premissa fática de criação integral pelos avós diante do
falecimento da mãe e afastamento do pai; (ii) saber se houve omissão
quanto à distinção entre relação avoenga típica e filiação
socioafetiva avoenga excepcional; (iii) saber se houve omissão
quanto ao elemento nominatio no contexto da família; (iv) saber se
houve contradição quanto ao reconhecimento de elementos de tractatus
e reputatio e, simultaneamente, à conclusão pela ausência desses
requisitos; (v) saber se houve erro de subsunção jurídica na
aplicação do art. 1.593 do Código Civil, com necessidade de
reenquadramento jurídico dos fatos; (vi) saber se há omissão quanto
à possibilidade de reconhecimento post mortem sem formalização em
vida, ainda que não reconhecido o dissídio, sob a perspectiva da
alínea a; e (vii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou
a moldura fática fixada pela instância ordinária, que concluiu pela
ausência de posse de estado de filho e da vontade inequívoca dos
falecidos de reconhecer a relação paterno-filial, e assentou a
necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à possibilidade de reconhecimento post
mortem sem formalização em vida, nem quanto ao dissídio, pois o
acórdão embargado examinou a ausência de indicação precisa dos
paradigmas e consignou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no
tocante à interposição pela alínea a, impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão
6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica
na ausência de recursos manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.