Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA
ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ACEITAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA
PERICIAL. ART. 1.000 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. ART. 502 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de não admissão do recurso especial, na origem,
apoiou-se em fundamentos autônomos, consistentes na ausência de
impugnação específica do fundamento relativo à preclusão lógica, com
incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF, e na incidência
da Súmula 7/STJ.
- Embora o agravo em recurso especial tenha veiculado insurgência
formal contra ambos os óbices, não infirmou, de modo concreto, a
premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, segundo a qual a
exequente anuiu à realização da prova pericial e apenas se insurgiu
contra o valor dos honorários.
- Subsistente fundamento autônomo suficiente para manter a decisão
de não admissão do recurso especial, deve ser preservada a decisão
singular que conheceu do agravo em recurso especial e lhe negou
provimento.
- Ainda que superado o óbice formal, a tese de ofensa ao art. 502
do CPC demandaria reexame da finalidade concreta da perícia e da
sequência dos atos processuais, providência vedada em recurso
especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA
ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ACEITAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA
PERICIAL. ART. 1.000 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. ART. 502 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão de não admissão do recurso especial, na origem,
apoiou-se em fundamentos autônomos, consistentes na ausência de
impugnação específica do fundamento relativo à preclusão lógica, com
incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF, e na incidência
da Súmula 7/STJ.
2. Embora o agravo em recurso especial tenha veiculado insurgência
formal contra ambos os óbices, não infirmou, de modo concreto, a
premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, segundo a qual a
exequente anuiu à realização da prova pericial e apenas se insurgiu
contra o valor dos honorários.
3. Subsistente fundamento autônomo suficiente para manter a decisão
de não admissão do recurso especial, deve ser preservada a decisão
singular que conheceu do agravo em recurso especial e lhe negou
provimento.
4. Ainda que superado o óbice formal, a tese de ofensa ao art. 502
do CPC demandaria reexame da finalidade concreta da perícia e da
sequência dos atos processuais, providência vedada em recurso
especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2643556 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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