STJ — 2006088

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dacd088986d3183aea91c2f68ce47a8e5fd5ac3cd75ec132792bb50c3efbe0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826822
Número de registro na fonte
202201661477
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.006.088 do STJ: sustação de protesto

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.006.088 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sustação de protesto, compra e venda de embalagens e primeiro recurso especial. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.006.088 do STJ: sustação de protesto · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: protesto, sustacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cba5edb06639ce9be4a6c81c31f9f377b12ffd8eac1183b8eb2bcdb04fb33400
  • Registro documental: 4dacd088986d3183aea91c2f68ce47a8e5fd5ac3cd75ec132792bb50c3efbe0c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPRA E VENDA DE EMBALAGENS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE QUALIDADE DOS PRODUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA QUANTIA ESTABELECIDA NO TÍTULO, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. CAUÇÃO. FINALIDADE DE REPARAR AS PERDAS E DANOS DECORRENTE DA EXECUÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação ajuizada em 07/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/12/2021 e concluso ao gabinete em 27/06/2022.
  2. O propósito recursal do primeiro recurso especial consiste em definir se, em ação de declaração de inexistência de débito, é possível ao réu deduzir, independentemente de reconvenção, pedido de condenação do autor ao pagamento do débito acrescido dos encargos moratórios desde o vencimento do título e se os produtos fornecidos pela recorrida à recorrente apresentam vícios de qualidade. Já o propósito do segundo recurso especial é dizer se a improcedência do pedido deduzido em ação declaratória de inexistência de débito possibilita que a garantia ofertada pelo autor, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC/2015, seja levantada pelo réu para a satisfação do débito discutido.
  3. Primeiro recurso especial. 3.1. Para alterar a conclusão lançada no aresto impugnado, no sentido de que a recorrente não comprovou os alegados vícios de qualidade nos produtos adquiridos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3.2. Na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o autor formula pretensão em face do réu. O réu, em sua defesa, limita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da indicação de objeções processuais, seja defendendo a sua improcedência. No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da ação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o objeto litigioso. É o que se verifica nos seguintes fenômenos processuais: reconvenção, pedido contraposto e ações dúplices. 3.3. As ações dúplices não se confundem com o pedido contraposto. Enquanto as primeiras são decorrência do direito material debatido em juízo e o réu pode obter um bem da vida independentemente da formulação de qualquer pedido, o pedido contraposto somente é admitido quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor em sua contestação. Não sendo hipótese de pedido contraposto ou se o réu de ação dúplice pretender algo além da tutela decorrente do simples exame do pedido do autor deverá apresentar reconvenção. 3.4. Desse modo, em ação declaratória de inexistência de débito, não é possível ao réu requerer a condenação do autor ao pagamento do montante debatido nos autos, acrescido de juros e correção monetária, sem a formulação de reconvenção.
  4. Segundo recurso especial. 4.1. A caução ofertada nos termos do art. 300, § 1º, do CPC/2015 tem natureza de contracautela e visa a assegurar a compensação dos danos causados pela efetivação da tutela de urgência. Ou seja, ela não tem o propósito de saldar eventual débito objeto do litígio na hipótese de improcedência do pedido formulado pelo autor.
  5. Recurso especial de Gonçalves e Tortola S/A conhecido em parte e, nessa extensão, provido e recurso especial de Qualys Embalagens Ltda conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPRA E VENDA DE EMBALAGENS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE QUALIDADE DOS PRODUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA QUANTIA ESTABELECIDA NO TÍTULO, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. CAUÇÃO. FINALIDADE DE REPARAR AS PERDAS E DANOS DECORRENTE DA EXECUÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 07/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/12/2021 e concluso ao gabinete em 27/06/2022. 2. O propósito recursal do primeiro recurso especial consiste em definir se, em ação de declaração de inexistência de débito, é possível ao réu deduzir, independentemente de reconvenção, pedido de condenação do autor ao pagamento do débito acrescido dos encargos moratórios desde o vencimento do título e se os produtos fornecidos pela recorrida à recorrente apresentam vícios de qualidade. Já o propósito do segundo recurso especial é dizer se a improcedência do pedido deduzido em ação declaratória de inexistência de débito possibilita que a garantia ofertada pelo autor, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC/2015, seja levantada pelo réu para a satisfação do débito discutido. 3. Primeiro recurso especial. 3.1. Para alterar a conclusão lançada no aresto impugnado, no sentido de que a recorrente não comprovou os alegados vícios de qualidade nos produtos adquiridos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3.2. Na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o autor formula pretensão em face do réu. O réu, em sua defesa, limita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da indicação de objeções processuais, seja defendendo a sua improcedência. No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da ação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o objeto litigioso. É o que se verifica nos seguintes fenômenos processuais: reconvenção, pedido contraposto e ações dúplices. 3.3. As ações dúplices não se confundem com o pedido contraposto. Enquanto as primeiras são decorrência do direito material debatido em juízo e o réu pode obter um bem da vida independentemente da formulação de qualquer pedido, o pedido contraposto somente é admitido quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor em sua contestação. Não sendo hipótese de pedido contraposto ou se o réu de ação dúplice pretender algo além da tutela decorrente do simples exame do pedido do autor deverá apresentar reconvenção. 3.4. Desse modo, em ação declaratória de inexistência de débito, não é possível ao réu requerer a condenação do autor ao pagamento do montante debatido nos autos, acrescido de juros e correção monetária, sem a formulação de reconvenção. 4. Segundo recurso especial. 4.1. A caução ofertada nos termos do art. 300, § 1º, do CPC/2015 tem natureza de contracautela e visa a assegurar a compensação dos danos causados pela efetivação da tutela de urgência. Ou seja, ela não tem o propósito de saldar eventual débito objeto do litígio na hipótese de improcedência do pedido formulado pelo autor. 5. Recurso especial de Gonçalves e Tortola S/A conhecido em parte e, nessa extensão, provido e recurso especial de Qualys Embalagens Ltda conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial de Gonçalves & Tortola S/A e negar provimento ao recurso de Qualys Embalagens Indústria e Comércio Ltda, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROTESTO DE TÍTULO - SUSTAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA) STJ - <<REsp 1340236>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 902)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.