STJ — 2837125

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84d267a597ce0dbdbba11466d8554c45870974f56b5223315e8bc4f1f5277c0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072938
Número de registro na fonte
202404858675
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 84d267a597ce0dbdbba11466d8554c45870974f56b5223315e8bc4f1f5277c0c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados e motivadamente refutados na decisão monocrática agravada não é suficiente para infirmar seus fundamentos e ensejar a reforma do julgado. O agravo interno exige a demonstração de desacerto específico na decisão unipessoal, o que não ocorre quando as razões recursais se limitam a repetir teses já superadas.
  2. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, manifesta-se de forma genérica ou requer diligência diversa daquela que, posteriormente, alega ser indispensável. A inércia da parte em requerer a produção de prova pericial no momento processual oportuno, nos termos da lei processual, acarreta a preclusão do seu direito, não podendo a nulidade ser arguida em momento ulterior com fundamento no poder instrutório do juiz.
  3. O poder-dever do magistrado de determinar a produção de provas de ofício, previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil, constitui uma faculdade para a formação do seu livre convencimento motivado e não tem o condão de afastar a preclusão consumada em desfavor da parte que não exerceu seu ônus processual no tempo e modo devidos.
  4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base em uma análise soberana do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a autora havia cedido a posse do imóvel a seus irmãos e não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, um novo exame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados e motivadamente refutados na decisão monocrática agravada não é suficiente para infirmar seus fundamentos e ensejar a reforma do julgado. O agravo interno exige a demonstração de desacerto específico na decisão unipessoal, o que não ocorre quando as razões recursais se limitam a repetir teses já superadas. 2. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, manifesta-se de forma genérica ou requer diligência diversa daquela que, posteriormente, alega ser indispensável. A inércia da parte em requerer a produção de prova pericial no momento processual oportuno, nos termos da lei processual, acarreta a preclusão do seu direito, não podendo a nulidade ser arguida em momento ulterior com fundamento no poder instrutório do juiz. 3. O poder-dever do magistrado de determinar a produção de provas de ofício, previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil, constitui uma faculdade para a formação do seu livre convencimento motivado e não tem o condão de afastar a preclusão consumada em desfavor da parte que não exerceu seu ônus processual no tempo e modo devidos. 4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base em uma análise soberana do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a autora havia cedido a posse do imóvel a seus irmãos e não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, um novo exame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.