Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA AÇÃO
POSSESSÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados e
motivadamente refutados na decisão monocrática agravada não é
suficiente para infirmar seus fundamentos e ensejar a reforma do
julgado. O agravo interno exige a demonstração de desacerto
específico na decisão unipessoal, o que não ocorre quando as razões
recursais se limitam a repetir teses já superadas.
- Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não há
que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente
intimada a especificar as provas que pretendia produzir,
manifesta-se de forma genérica ou requer diligência diversa daquela
que, posteriormente, alega ser indispensável. A inércia da parte em
requerer a produção de prova pericial no momento processual
oportuno, nos termos da lei processual, acarreta a preclusão do seu
direito, não podendo a nulidade ser arguida em momento ulterior com
fundamento no poder instrutório do juiz.
- O poder-dever do magistrado de determinar a produção de provas de
ofício, previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil,
constitui uma faculdade para a formação do seu livre convencimento
motivado e não tem o condão de afastar a preclusão consumada em
desfavor da parte que não exerceu seu ônus processual no tempo e
modo devidos.
- A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com
base em uma análise soberana do acervo fático-probatório dos autos,
entendeu que a autora havia cedido a posse do imóvel a seus irmãos e
não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de
seu direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça. A alteração de tal entendimento demandaria,
necessariamente, um novo exame de fatos e provas, providência vedada
na via estreita do recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA AÇÃO
POSSESSÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados e
motivadamente refutados na decisão monocrática agravada não é
suficiente para infirmar seus fundamentos e ensejar a reforma do
julgado. O agravo interno exige a demonstração de desacerto
específico na decisão unipessoal, o que não ocorre quando as razões
recursais se limitam a repetir teses já superadas.
2. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não há
que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente
intimada a especificar as provas que pretendia produzir,
manifesta-se de forma genérica ou requer diligência diversa daquela
que, posteriormente, alega ser indispensável. A inércia da parte em
requerer a produção de prova pericial no momento processual
oportuno, nos termos da lei processual, acarreta a preclusão do seu
direito, não podendo a nulidade ser arguida em momento ulterior com
fundamento no poder instrutório do juiz.
3. O poder-dever do magistrado de determinar a produção de provas de
ofício, previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil,
constitui uma faculdade para a formação do seu livre convencimento
motivado e não tem o condão de afastar a preclusão consumada em
desfavor da parte que não exerceu seu ônus processual no tempo e
modo devidos.
4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com
base em uma análise soberana do acervo fático-probatório dos autos,
entendeu que a autora havia cedido a posse do imóvel a seus irmãos e
não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de
seu direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça. A alteração de tal entendimento demandaria,
necessariamente, um novo exame de fatos e provas, providência vedada
na via estreita do recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.