Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MANEJADA SOB A
ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO
BANCO DO BRASIL S.A. PORTARIA Nº 966/1947. NOVAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
- Em que pese o entendimento pacificado nesta Corte de que é da
Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação
proposta contra o Banco do Brasil S.A. por ex-funcionário seu com a
finalidade de cobrar a complementação da aposentadoria prevista na
Portaria nº 966/47, relativamente a direito inerente a primitivo
contrato de trabalho, o Supremo Tribunal Federal assentou que
compete à Justiça Comum julgar tal controvérsia.
- O TJDFT não emitiu pronunciamento sobre o art. 360 do CC/16, e
não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.
Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial
- novação -, em virtude da falta de prequestionamento. Incide,
quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia.
- Os recorrentes, ex-empregados do BANCO DO BRASIL S.A., visam a
derrubada da Circular nº 351, de 15/4/1967, do ex-empregador,
objetivando, com isso, a complementação de suas aposentadorias
fulcrada apenas em normas internas que integravam os extintos
contratos de trabalho, qual seja, a Portaria nº 966/1947, da
ex-empregadora.
- Ecoa de forma cristalina que, na espécie, inexiste direito
objetivamente reconhecido. Por conseguinte, a prescrição atinge não
somente as pretendidas parcelas mensais relativas aos benefícios
previdenciários pleiteados, mas o próprio fundo do direito.
- A hipótese dos autos não caracteriza relação jurídica de trato
sucessivo. Isso porque o objeto desta demanda não é o recebimento de
valores provenientes de um benefício complementar já estabelecido,
mas sim a própria instituição desse direito.
- Ainda que aplicado o art. 177 do CC/16 ao caso, com a incidência
do prazo prescricional de 20 anos, o termo inicial seria a data em
que o BB transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à
PREVI, qual seja, 15/4/1967. Desse modo, como a presente ação foi
ajuizada tão somente aos 6/2/2006, quase 40 anos após a violação do
direito subjetivo dito violado, é inequívoca a prescrição da
pretensão autoral.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MANEJADA SOB A
ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO
BANCO DO BRASIL S.A. PORTARIA Nº 966/1947. NOVAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Em que pese o entendimento pacificado nesta Corte de que é da
Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação
proposta contra o Banco do Brasil S.A. por ex-funcionário seu com a
finalidade de cobrar a complementação da aposentadoria prevista na
Portaria nº 966/47, relativamente a direito inerente a primitivo
contrato de trabalho, o Supremo Tribunal Federal assentou que
compete à Justiça Comum julgar tal controvérsia.
3. O TJDFT não emitiu pronunciamento sobre o art. 360 do CC/16, e
não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.
Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial
- novação -, em virtude da falta de prequestionamento. Incide,
quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia.
4. Os recorrentes, ex-empregados do BANCO DO BRASIL S.A., visam a
derrubada da Circular nº 351, de 15/4/1967, do ex-empregador,
objetivando, com isso, a complementação de suas aposentadorias
fulcrada apenas em normas internas que integravam os extintos
contratos de trabalho, qual seja, a Portaria nº 966/1947, da
ex-empregadora.
5. Ecoa de forma cristalina que, na espécie, inexiste direito
objetivamente reconhecido. Por conseguinte, a prescrição atinge não
somente as pretendidas parcelas mensais relativas aos benefícios
previdenciários pleiteados, mas o próprio fundo do direito.
6. A hipótese dos autos não caracteriza relação jurídica de trato
sucessivo. Isso porque o objeto desta demanda não é o recebimento de
valores provenientes de um benefício complementar já estabelecido,
mas sim a própria instituição desse direito.
7. Ainda que aplicado o art. 177 do CC/16 ao caso, com a incidência
do prazo prescricional de 20 anos, o termo inicial seria a data em
que o BB transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à
PREVI, qual seja, 15/4/1967. Desse modo, como a presente ação foi
ajuizada tão somente aos 6/2/2006, quase 40 anos após a violação do
direito subjetivo dito violado, é inequívoca a prescrição da
pretensão autoral.
8. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO PROPOSTA CONTRA O BANCO DO BRASIL - EX-FUNCIONÁRIO - COBRANÇA
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL)
STF - [[ARE 1093978]]-DF
(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1717642>>-MA
(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA -
CRIAÇÃO DO SISTEMA CONTRIBUTIVO DE CUSTEIO - DESVINCULAÇÃO DO PLANO
PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO -FUNDO DO DIREITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1410722>>-DF,
<<AgInt no REsp 1732614>>-DF,
<<AgInt no REsp 1541007>>-DF,
<<REsp 1691844>>-RS,
<<AgInt no AgInt no REsp 1575537>>-DF
STF - [[RE 59122]]-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.