Recurso Especial 1.541.429, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.541.429 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e processo civil, complementação de aposentadoria privada e falta de prequestionamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.541.429 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.541.429, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em que pese o entendimento pacificado nesta Corte de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação proposta contra o Banco do Brasil S.A. por ex-funcionário seu com a finalidade de cobrar a complementação da aposentadoria prevista na Portaria nº 966/47, relativamente a direito inerente a primitivo contrato de trabalho, o Supremo Tribunal Federal assentou que compete à Justiça Comum julgar tal controvérsia. 3. O TJDFT não emitiu pronunciamento sobre o art. 360 do CC/16, e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial - novação -, em virtude da falta de prequestionamento. Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 4. Os recorrentes, ex-empregados do BANCO DO BRASIL S.A., visam a derrubada da Circular nº 351, de 15/4/1967, do ex-empregador, objetivando, com isso, a complementação de suas aposentadorias fulcrada apenas em normas internas que integravam os extintos contratos de trabalho, qual seja, a Portaria nº 966/1947, da ex-empregadora. 5. Ecoa de forma cristalina que, na espécie, inexiste direito objetivamente reconhecido. Por conseguinte, a prescrição atinge não somente as pretendidas parcelas mensais relativas aos benefícios previdenciários pleiteados, mas o próprio fundo do direito. 6. A hipótese dos autos não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo. Isso porque o objeto desta demanda não é o recebimento de valores provenientes de um benefício complementar já estabelecido, mas sim a própria instituição desse direito. 7. Ainda que aplicado o art. 177 do CC/16 ao caso, com a incidência do prazo prescricional de 20 anos, o termo inicial seria a data em que o BB transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à PREVI, qual seja, 15/4/1967. Desse modo, como a presente ação foi ajuizada tão somente aos 6/2/2006, quase 40 anos após a violação do direito subjetivo dito violado, é inequívoca a prescrição da pretensão autoral. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000826840, publicado pelo tribunal em 30 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.541.429, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.541.429 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.541.429 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 360 do Código Civil de 2002 e art. 177 do Código Civil de 2002. O art. 360 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 23 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 177 do Código Civil de 2002 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.541.429 reúne

O REsp 1.541.429 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é complementação de aposentadoria. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.541.429 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 360 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 30 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.541.429 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000826840 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil e processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.541.429?

O art. 360 do Código Civil de 2002, presente em 23 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000826840, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.541.429 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000826840 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil e processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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