Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 776b72f3d301c51d66d0fe0122aa792d3e6cef715e5ced1836aee10863581bfc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3150052 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 776b72f3d301c51d66d0fe0122aa792d3e6cef715e5ced1836aee10863581bfc. SHA-256 do comentário: 1824ca3034a463f454f9995f9833965fb29b1db53f37d72e4579aa84ad5777fa.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para cobertura
de procedimento cirúrgico por técnica robótica indicado a
beneficiária com câncer de pâncreas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para
autorizar e custear o procedimento por técnica robótica, confirmou a
tutela e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de
defesa, reconheceu a abusividade da negativa com base na Lei n.
14.454/2022 e prescrição médica, e majorou os honorários para 15% do
valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 182 do STJ, ante a impugnação específica dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova pericial à luz do art. 369 do
Código de Processo Civil; (iii) saber se a negativa de cobertura do
procedimento por técnica robótica é legal, à luz do art. 10, § 4º,
da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se o reembolso deve ser limitado,
conforme art. e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso
especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da
inadmissibilidade, com reconsideração e prosseguimento do exame.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a análise do alegado
cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois conforme a jurisprudência
desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a
análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou
procedimentos para o tratamento de câncer.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois o reembolso do art. 12, VI,
da Lei n. 9.656/1998 não foi debatido no acórdão recorrido.
10. Os óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento da
divergência pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, por
demandar reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na
cobertura de procedimento robótico para tratamento de câncer. 4.
Incide a Súmula n. 282 do STF sobre questão de reembolso não
prequestionada. 5. Óbices sumulares aplicados pela alínea a impedem
o conhecimento da divergência pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
§§ 12 e 13, e 12, VI; CPC, art. 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados
8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.977.645/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ,
REsp n. 2.204.523/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.947.666/MT, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n.
2.205.006/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
29/3/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA ROBÓTICA ANTINEOPLÁSICA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para cobertura
de procedimento cirúrgico por técnica robótica indicado a
beneficiária com câncer de pâncreas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para
autorizar e custear o procedimento por técnica robótica, confirmou a
tutela e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de
defesa, reconheceu a abusividade da negativa com base na Lei n.
14.454/2022 e prescrição médica, e majorou os honorários para 15% do
valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 182 do STJ, ante a impugnação específica dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova pericial à luz do art. 369 do
Código de Processo Civil; (iii) saber se a negativa de cobertura do
procedimento por técnica robótica é legal, à luz do art. 10, § 4º,
da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se o reembolso deve ser limitado,
conforme art. e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso
especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da
inadmissibilidade, com reconsideração e prosseguimento do exame.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a análise do alegado
cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois conforme a jurisprudência
desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a
análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou
procedimentos para o tratamento de câncer.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois o reembolso do art. 12, VI,
da Lei n. 9.656/1998 não foi debatido no acórdão recorrido.
10. Os óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento da
divergência pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, por
demandar reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na
cobertura de procedimento robótico para tratamento de câncer. 4.
Incide a Súmula n. 282 do STF sobre questão de reembolso não
prequestionada. 5. Óbices sumulares aplicados pela alínea a impedem
o conhecimento da divergência pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
§§ 12 e 13, e 12, VI; CPC, art. 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados
8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.977.645/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ,
REsp n. 2.204.523/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.947.666/MT, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n.
2.205.006/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
29/3/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3150052 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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