STJ — 3136427

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29a0d05b1be72ed40cb4c07f0abd82322093bf569acf456edf34d30a2f83e054

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072988
Número de registro na fonte
202504926100
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 29a0d05b1be72ed40cb4c07f0abd82322093bf569acf456edf34d30a2f83e054
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial; reconsideração da decisão e análise do mérito do agravo, com conclusão pela negativa de provimento. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de locação de veículos, com pedido de redução dos aluguéis em razão dos impactos da pandemia da COVID-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da suficiência da impugnação do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de documentos, à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se a pandemia da COVID-19 impõe revisão contratual por onerosidade excessiva e boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 317, 393 e 422 do CC; e (iv) saber se é possível examinar suposta violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em recurso especial foi suficiente; reconsidera-se a decisão e passa-se ao exame do mérito. 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC: o acórdão estadual está fundamentado e enfrentou os pontos essenciais, concluindo pela insuficiência das provas para demonstrar onerosidade excessiva. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão revisional, por exigir reexame do acervo fático-probatório. 7. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, em razão da competência delimitada pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suficiência da impugnação afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração da decisão monocrática. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão revisional por onerosidade excessiva, por demandar reexame de provas. 4. Refoge ao STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393 e 422; CPC, art. 489, § 1º, VI; CF, arts. 5º, XXXVI e LV, 93, IX e 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial; reconsideração da decisão e análise do mérito do agravo, com conclusão pela negativa de provimento. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de locação de veículos, com pedido de redução dos aluguéis em razão dos impactos da pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da suficiência da impugnação do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de documentos, à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se a pandemia da COVID-19 impõe revisão contratual por onerosidade excessiva e boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 317, 393 e 422 do CC; e (iv) saber se é possível examinar suposta violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em recurso especial foi suficiente; reconsidera-se a decisão e passa-se ao exame do mérito. 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC: o acórdão estadual está fundamentado e enfrentou os pontos essenciais, concluindo pela insuficiência das provas para demonstrar onerosidade excessiva. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão revisional, por exigir reexame do acervo fático-probatório. 7. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, em razão da competência delimitada pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suficiência da impugnação afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração da decisão monocrática. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão revisional por onerosidade excessiva, por demandar reexame de provas. 4. Refoge ao STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393 e 422; CPC, art. 489, § 1º, VI; CF, arts. 5º, XXXVI e LV, 93, IX e 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.