Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29a0d05b1be72ed40cb4c07f0abd82322093bf569acf456edf34d30a2f83e054
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz
da Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial;
reconsideração da decisão e análise do mérito do agravo, com
conclusão pela negativa de provimento.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de locação
de veículos, com pedido de redução dos aluguéis em razão dos
impactos da pandemia da COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ diante da suficiência da impugnação do agravo em recurso
especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão na análise de documentos, à luz do art. 489, § 1º, VI,
do CPC; (iii) saber se a pandemia da COVID-19 impõe revisão
contratual por onerosidade excessiva e boa-fé objetiva, nos termos
dos arts. 317, 393 e 422 do CC; e (iv) saber se é possível examinar
suposta violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição
Federal em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em
recurso especial foi suficiente; reconsidera-se a decisão e
passa-se ao exame do mérito.
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC: o acórdão
estadual está fundamentado e enfrentou os pontos essenciais,
concluindo pela insuficiência das provas para demonstrar onerosidade
excessiva.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão revisional, por exigir
reexame do acervo fático-probatório.
7. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa
a dispositivos constitucionais, em razão da competência delimitada
pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suficiência da impugnação afasta a
incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração da
decisão monocrática. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, à luz do art. 489, §
1º, VI, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão
revisional por onerosidade excessiva, por demandar reexame de
provas. 4. Refoge ao STJ a análise de ofensa a dispositivos
constitucionais".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393 e 422; CPC, art.
489, § 1º, VI; CF, arts. 5º, XXXVI e LV, 93, IX e 105, III, a;
RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PANDEMIA DA COVID-19.
TEORIA DA IMPREVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz
da Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial;
reconsideração da decisão e análise do mérito do agravo, com
conclusão pela negativa de provimento.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de locação
de veículos, com pedido de redução dos aluguéis em razão dos
impactos da pandemia da COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ diante da suficiência da impugnação do agravo em recurso
especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão na análise de documentos, à luz do art. 489, § 1º, VI,
do CPC; (iii) saber se a pandemia da COVID-19 impõe revisão
contratual por onerosidade excessiva e boa-fé objetiva, nos termos
dos arts. 317, 393 e 422 do CC; e (iv) saber se é possível examinar
suposta violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição
Federal em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em
recurso especial foi suficiente; reconsidera-se a decisão e
passa-se ao exame do mérito.
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC: o acórdão
estadual está fundamentado e enfrentou os pontos essenciais,
concluindo pela insuficiência das provas para demonstrar onerosidade
excessiva.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão revisional, por exigir
reexame do acervo fático-probatório.
7. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa
a dispositivos constitucionais, em razão da competência delimitada
pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suficiência da impugnação afasta a
incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração da
decisão monocrática. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, à luz do art. 489, §
1º, VI, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão
revisional por onerosidade excessiva, por demandar reexame de
provas. 4. Refoge ao STJ a análise de ofensa a dispositivos
constitucionais".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393 e 422; CPC, art.
489, § 1º, VI; CF, arts. 5º, XXXVI e LV, 93, IX e 105, III, a;
RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.