Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e240111c7e6c5b66f28d085522a720ca53f9701419464838c915915dcbdb0cd5
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 21-E, V,
do RISTJ, por analogia à Súmula n. 182 do STJ. A agravante afirma
impugnação específica dos fundamentos, com controvérsia jurídica e
revaloração de fatos incontroversos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores c/c
indenização por danos morais, envolvendo fraude bancária com
transferências via PIX e discussão sobre responsabilidade do banco.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
sentença, com majoração dos honorários; os embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com controvérsia
estritamente jurídica e revaloração de fatos incontroversos; (ii)
saber se foi observado o princípio da dialeticidade, com indicação
da natureza jurídica da controvérsia, admissão da moldura fática e
demonstração de dissídio com o REsp n. 2.052.228/DF; (iii) saber se
não há revolvimento de provas, mas definição, à luz do art. 14 do
CDC, sobre omissão do banco em bloquear transações atípicas como
defeito do serviço; e (iv) saber se a argumentação foi suficiente
para afastar a Súmula n. 182 do STJ e determinar o processamento do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ por estar presente
impugnação específica suficiente, com reconsideração da decisão
monocrática.
6. O reconhecimento de responsabilidade com base no art. 14, § 1º,
do CDC exigiria reexame de fatos e provas, pois o acórdão fixou que
as operações partiram do dispositivo da autora com autenticação
válida, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n. 7 do
STJ.
7. Quanto ao art. 3º, IV, da Lei n. 10.741/2003, inexiste
prequestionamento na origem; incide, por analogia, a Súmula n. 282
do STF.
8. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ.
9. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica afasta a Súmula n.
182 do STJ, autorizando a reconsideração da decisão monocrática. 2.
A pretensão de responsabilização com fundamento no art. 14, § 1º, do
CDC demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do
STJ. 3. A ausência de prequestionamento do art. 3º, IV, da Lei n.
10.741/2003 impede o conhecimento do especial, à luz da Súmula n.
282 do STF. 4. Não é cabível recurso especial por ofensa a enunciado
sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 5. O dissídio
jurisprudencial não se conhece quando a matéria encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; RISTJ, art. 259,
§ 6º; CDC, art. 14, § 1º; Lei n. 10.741/2003, art. 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025;
STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 518; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em
27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgados em 12/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE
BANCÁRIA VIA PIX E RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 21-E, V,
do RISTJ, por analogia à Súmula n. 182 do STJ. A agravante afirma
impugnação específica dos fundamentos, com controvérsia jurídica e
revaloração de fatos incontroversos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores c/c
indenização por danos morais, envolvendo fraude bancária com
transferências via PIX e discussão sobre responsabilidade do banco.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
sentença, com majoração dos honorários; os embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com controvérsia
estritamente jurídica e revaloração de fatos incontroversos; (ii)
saber se foi observado o princípio da dialeticidade, com indicação
da natureza jurídica da controvérsia, admissão da moldura fática e
demonstração de dissídio com o REsp n. 2.052.228/DF; (iii) saber se
não há revolvimento de provas, mas definição, à luz do art. 14 do
CDC, sobre omissão do banco em bloquear transações atípicas como
defeito do serviço; e (iv) saber se a argumentação foi suficiente
para afastar a Súmula n. 182 do STJ e determinar o processamento do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ por estar presente
impugnação específica suficiente, com reconsideração da decisão
monocrática.
6. O reconhecimento de responsabilidade com base no art. 14, § 1º,
do CDC exigiria reexame de fatos e provas, pois o acórdão fixou que
as operações partiram do dispositivo da autora com autenticação
válida, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n. 7 do
STJ.
7. Quanto ao art. 3º, IV, da Lei n. 10.741/2003, inexiste
prequestionamento na origem; incide, por analogia, a Súmula n. 282
do STF.
8. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ.
9. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica afasta a Súmula n.
182 do STJ, autorizando a reconsideração da decisão monocrática. 2.
A pretensão de responsabilização com fundamento no art. 14, § 1º, do
CDC demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do
STJ. 3. A ausência de prequestionamento do art. 3º, IV, da Lei n.
10.741/2003 impede o conhecimento do especial, à luz da Súmula n.
282 do STF. 4. Não é cabível recurso especial por ofensa a enunciado
sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 5. O dissídio
jurisprudencial não se conhece quando a matéria encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; RISTJ, art. 259,
§ 6º; CDC, art. 14, § 1º; Lei n. 10.741/2003, art. 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025;
STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 518; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em
27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgados em 12/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.