Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, nos termos do artigo 76, § 2º, I, c/c o artigo
932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em
que a parte recorrente, instada a regularizar a representação
processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.
- A Corte Especial, no julgamento do AREsp 2.506.209/SP (Relator
para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/12/2025,
publicado em 18/12/2025), reafirmou o entendimento no sentido de que
o tribunal não deve conhecer do recurso quando a procuração
outorgada ao advogado tiver data posterior à da interposição do
recurso. Para suprir eventual vício de representação processual, não
basta a juntada de procuração ou substabelecimento; é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, nos termos do artigo 76, § 2º, I, c/c o artigo
932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em
que a parte recorrente, instada a regularizar a representação
processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 2.506.209/SP (Relator
para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/12/2025,
publicado em 18/12/2025), reafirmou o entendimento no sentido de que
o tribunal não deve conhecer do recurso quando a procuração
outorgada ao advogado tiver data posterior à da interposição do
recurso. Para suprir eventual vício de representação processual, não
basta a juntada de procuração ou substabelecimento; é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.