STJ — 3146042

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 159135a048e27a37a0232e1813a22502415064943b66ec3ad0065e5b27f66776

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para custeio do medicamento Spravato (escetamina intranasal), 28 mg, conforme prescrição médica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou a ré ao fornecimento/custeio do tratamento, fixando honorários. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, diante da inércia na complementação do preparo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por existir prequestionamento implícito; (ii) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF porque o recurso especial indicou os artigos violados; (iii) saber se aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; (iv) saber se é o caso de majorar os honorários .

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que se limitou à deserção da apelação. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria federal, ausente o prequestionamento. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 9. É inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente e dissociada do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando inexiste pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria federal, faltando o requisito do prequestionamento. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para custeio do medicamento Spravato (escetamina intranasal), 28 mg, conforme prescrição médica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou a ré ao fornecimento/custeio do tratamento, fixando honorários. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, diante da inércia na complementação do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por existir prequestionamento implícito; (ii) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF porque o recurso especial indicou os artigos violados; (iii) saber se aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; (iv) saber se é o caso de majorar os honorários . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que se limitou à deserção da apelação. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria federal, ausente o prequestionamento. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 9. É inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente e dissociada do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando inexiste pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria federal, faltando o requisito do prequestionamento. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.