Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA
DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDIONAL. REEXAME CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o
Tribunal de origem emitiu pronunciamento sobre a ausência de
"julgamento 'extra petita' ('fora do pedido'), haja vista que não
concedeu provimento judicial diverso ou sobre objeto distinto do que
o requerido". Portanto, não ocorreu infringência aos artigos 2º,
141 e 192 do Código de Processo Civil.
- O acolhimento da pretensão objeto do recurso quanto à alegada
violação do artigo 23 da Lei n. 8.245/91 demandaria reexame de
cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via
especial. De fato, a cognição acerca do afastamento do dever do
locatário indenizar os danos alegados pela locatária no bem locado
exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice das
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA
DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDIONAL. REEXAME CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o
Tribunal de origem emitiu pronunciamento sobre a ausência de
"julgamento 'extra petita' ('fora do pedido'), haja vista que não
concedeu provimento judicial diverso ou sobre objeto distinto do que
o requerido". Portanto, não ocorreu infringência aos artigos 2º,
141 e 192 do Código de Processo Civil.
2. O acolhimento da pretensão objeto do recurso quanto à alegada
violação do artigo 23 da Lei n. 8.245/91 demandaria reexame de
cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via
especial. De fato, a cognição acerca do afastamento do dever do
locatário indenizar os danos alegados pela locatária no bem locado
exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice das
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.